Decisão · STJ

STJ HC 952202

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 2. A defesa alega que a decisão que majorou a pena com base no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 é equivocada, pois a circunstância utilizada como agravante - envolvimento de adolescente - carece de fundamento jurídico, visto que a adolescente em questão seria sua companheira em união estável. 3. A defesa também sustenta que a aplicação da pena violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em sanção exacerbada, e que a dosimetria da pena foi realizada de maneira inadequada, com erro técnico e sem fundamentação suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento principal da decisão agravada, isto é, a supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A mera reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentamento adequado da tese que levou ao não conhecimento do habeas corpus, não atende aos requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus, interposto contra decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu da impetração e, na análise de ofício, não identificou hipótese de flagrante constrangimento ilegal. A defesa alega, em síntese, que: (i) a decisão que majorou a pena com base no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 é equivocada, pois a circunstância utilizada como agravante - envolvimento de adolescente - carece de fundamento jurídico, visto que a adolescente em questão seria sua companheira em união estável; (ii) a aplicação da pena violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em sanção exacerbada; e (iii) a dosimetria da pena foi realizada de maneira inadequada, com erro técnico e sem fundamentação suficiente, causando constrangimento ilegal ao agravante. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que a Turma analise o mérito da questão, buscando a redução da pena aplicada, com base nos princípios constitucionais e na correção das irregularidades apontadas. Os prazos de impugnação concedidos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo transcorreram sem a juntada de manifestação (e-STJ fls. 64-65). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA RELACIONADA À DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da impetração de habeas corpus e, na análise de ofício, não identificou hipótese de flagrante constrangimento ilegal. 2. A defesa alega que a decisão que majorou a pena com base no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 é equivocada, pois a circunstância utilizada como agravante - envolvimento de adolescente - carece de fundamento jurídico, visto que a adolescente em questão seria sua companheira em união estável. 3. A defesa também sustenta que a aplicação da pena violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em sanção exacerbada, e que a dosimetria da pena foi realizada de maneira inadequada, com erro técnico e sem fundamentação suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento principal da decisão agravada, isto é, a supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A mera reiteração do mérito da controvérsia, sem enfrentamento adequado da tese que levou ao não conhecimento do habeas corpus, não atende aos requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.
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