Decisão · STJ

STJ HC 955450

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, fundamento que não foi atacado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O acórdão recorrido deixou de analisar a detração penal ao argumento de que a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do tema, fica impossibilitada esta Corte de apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE FREITAS RIBEIRO contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dele. No STJ, sustentou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois a detração do período em que o paciente (ora agravante) permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando. Em decisão acostada às e-STJ fls. 82/83, a Presidência indeferiu liminarmente o writ, por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a Corte a quo se manifestado sobre o tema. No presente regimental, afirma que, embora a matéria não tenha sido apreciada no acórdão impugnado, trata-se de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão do habeas corpus. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito levado a julgamento pelo órgão colegiado deferindo a detração penal ao agravante, com a alteração do regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso, a decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio, fundamento que não foi atacado pela defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O acórdão recorrido deixou de analisar a detração penal ao argumento de que a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do tema, fica impossibilitada esta Corte de apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não conhecido.
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