Decisão · STJ

STJ HC 894928

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA NÃO INCIDIREM NA FRAÇÃO DE 1/6 CADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo cometido com violência contra idoso, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substituto de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A tese de redução da pena-base não foi conhecida na origem por ter sido considerada inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que impede a análise inaugural do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A menor redução pelas atenuantes deve ser fundamentada concretamente, o que não ocorreu no caso, justificando a concessão da ordem de ofício, co nduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AUMENTAR A REDUÇÃO PELAS ATENUANTES. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 20 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (e-STJ, fl. 19). O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença (e-STJ, fls. 27/28). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base e para redução aquém de 1/6 na segunda fase. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base reduzida e aumentada a diminuição pelas atenuantes (e-STJ, fls. 8/9). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 203/212 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE MAIOR REDUÇÃO PELAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA NÃO INCIDIREM NA FRAÇÃO DE 1/6 CADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada por crime de roubo cometido com violência contra idoso, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 20 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substituto de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A tese de redução da pena-base não foi conhecida na origem por ter sido considerada inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que impede a análise inaugural do tema por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. A menor redução pelas atenuantes deve ser fundamentada concretamente, o que não ocorreu no caso, justificando a concessão da ordem de ofício, co nduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AUMENTAR A REDUÇÃO PELAS ATENUANTES.
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