Decisão · STJ

STJ AREsp 2531975

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que não ficou configurado o impedimento do re lator, por não ter sido demonstrada a atuação do Magistrado no processo, na qualidade de Procurador do Estad o. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alvorada Agropecuária Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 91 do Regimento Interno do TJPE, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal; e (III) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação do impedimento do relator demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.017/1.020). Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ porque não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas "o reconhecimento do direito da Agravante de ser tratada com isonomia nos autos que litiga, em todos os seus termos objetivos, encartados no caderno processual, aos quais foram violados" (fl. 1.038). Tece, ainda, considerações sobre o mérito do recurso especial não admitido, defendendo a existência de impedimento do relator da apelação. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.102/1.107. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que não ficou configurado o impedimento do re lator, por não ter sido demonstrada a atuação do Magistrado no processo, na qualidade de Procurador do Estad o. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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