STJ HC 959143
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (1,175KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR OITO MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte interestadual de, aproximadamente, 1,175kg (um quilo e cento e setenta e cinco gramas) de cocaína, o que o S uperior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. A mais disso, ele empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por cerca de oito meses. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 64/71, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante o transporte interestadual de 1,175kg (um quilo e cento e setenta e cinco gramas) de cocaína. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/21): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33 DA LE I11.343/2006). ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO REFERIDO DIPLOMA. INACOLHIDAS. PACIENTE TRAZIA CONSIGO RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 08 (OITO) MESES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO D APRISÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM NA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PRINCIPALMENTE QUANDO PRESENTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata do delito, e asseriu que, no caso, não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou que o delito em apreço não envolveu violência nem grave ameaça contra terceiros, além de o acusado não ter sido preso em flagrante. Destacou as suas condições pessoais favoráveis e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. Asseriu, ainda, que, em possível condenação, deverão ser concedidos "os benefícios no paragrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 ,devendo a pena ser fixada em regime diverso do fechado, ou seja, incompatível com o que se encontra atualmente no presídio de Areia Branca SE cumprindo prisão cautelar sem previsão de audiência de instrução e julgamento" (e-STJ fl. 15). Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada em razão do transporte interestadual de, aproximadamente, 1,175kg (um quilo e cento e setenta e cinco gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. Além disso, o acusado empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por cerca de oito meses (e-STJ fls. 64/71). No presente agravo regimental, a defesa ressalta que, "no caso em tela não há qualquer prova robusta do envolvimento do Paciente que foi preso preventivamente sem prestar nenhum depoimento acerca do caso e por crime sem violência tendo como fundamento a garantia da ordem publica e aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 78). Sustenta que "a prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito onde as Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis não podendo ainda a gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, ser a única justificativa para a decretação da prisão ora contestada e por não encontrar o Paciente em um município de pequeno porte" (e-STJ fls. 80/81). Pontua que "o Agravante não foi intimado e não tinha conhecimento de expedição de mandado de prisão contra si e não estava foragido" (e-STJ fl. 81) Por fim, afirma que, em possível condenação, por não ser ele integrante de organização criminosa, serão concedidos "os benefícios no paragrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006 ,devendo a pena ser fixada em regime diverso do fechado .. " (e-STJ fl. 85). Diante disso, postula a reconsideração da decisão objurgada com a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares; e, caso assim não se entenda, a apreciação deste recurso pelo órgão colegiado, com seu conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (1,175KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR OITO MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte interestadual de, aproximadamente, 1,175kg (um quilo e cento e setenta e cinco gramas) de cocaína, o que o S uperior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. A mais disso, ele empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido por cerca de oito meses. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação como forma de acautelar a ordem pública, bem como para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 6. Agravo regimental desprovido.