STJ AREsp 2651856
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, e no desatendimento do pressuposto objetivo da adequação. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar o aumento imposto pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, sem reflexos na pena final. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do agravo o recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A parte deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem apresentar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. 7. A apresentação de novos argumentos em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão consumativa. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois tal medida se dá por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A apresentação de novos argumentos em agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 281-292). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de "afastar o aumento imposto em razão do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, contudo, sem reflexos na pena final de Charles Henrique Ferreira dos Santos" (fl. 450). Na decisão agravada (fls. 703-704), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 709-730), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente infirmados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, e afirma que o acórdão recorrido submeteu o agravante a constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, em favor do insurgente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 745). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, e no desatendimento do pressuposto objetivo da adequação. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para afastar o aumento imposto pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, sem reflexos na pena final. 3. A decisão agravada destacou que a parte agravante não impugnou especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do agravo o recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposto constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 6. A parte deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem apresentar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem. 7. A apresentação de novos argumentos em sede de agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida, em razão da preclusão consumativa. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é descabido, pois tal medida se dá por iniciativa do órgão jurisdicional, quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A apresentação de novos argumentos em agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial não é admitida. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 06/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 1/12/2023.