STJ HC 929011
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva, com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime fechado. 2. A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar negativamente a conduta socia l e a personalidade do agente, o que contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade. 7. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 213): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, que manteve sua condenação por roubo majorado. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, 157, § 2º, I, C/C ART. 71, DO CP) - ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA - REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE ASPECTOS DISCRICIONÁRIOS NA FIXAÇÃO DA SANÇÃO -DIVERSAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE DESFAVORÁVEIS - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO VIGENTE NA DATA DA CONDENAÇÃO - MUDANÇA DEPOSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NÃO ENSEJA REVISÃO CRIMINAL - QUANTUM DA PENA EM SINTONIA COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AO IN FOLIO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - REPRIMENDA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - DISCURSO INSUFICIENTE PAR A DESCONSIDERAR-SE ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL." Alega a Defensoria Pública de Sergipe ilegalidade na dosimetria da pena, diante da equivocada análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Prestadas as informações de praxe, vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal. O acórdão agora impugnado manteve a pena no mesmo patamar fixado na sentença. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais conduta social e personalidade do agente, com o devido redimensionamento da pena-base e do regime inicial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 212-215 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGATIVAR AS VETORIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 659/STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que manteve a condenação do paciente por roubo majorado em continuidade delitiva, com pena fixada em 10 anos de reclusão e 100 dias-multa, no regime fechado. 2. A impetração alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do agente, com base em condenações anteriores transitadas em julgado, é idônea para agravar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condenações anteriores transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6. No caso, a sentença utilizou condenações anteriores para valorar negativamente a conduta socia l e a personalidade do agente, o que contraria a jurisprudência atual, que veda tal prática em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade. 7. Nos termos da Súmula n. 659/STJ, a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 7 ANOS, 5 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 19 DIAS-MULTA.