STJ Rcl 46765
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não podendo ser manejada, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão em face do qual cabe recurso próprio, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro objetivo de reforma do julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Jaqueline Wanderley Gomes de Barros Souza e outros interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 111/113 por meio da qual neguei seguimento à reclamação, ao fundamento de não ter sido comprovado o alegado descumprimento da decisão por mim proferida no AREsp n. 1.986.867/AL. Aduzem que apresentaram a reclamação por entenderem que "o Reclamado feriu a autoridade desse Colendo Superior Tribunal de Justiça na medida em que fez consignar em decisium proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0803651-10.2022.8.02.0000 a "suspensão do cumprimento de sentença até a certificação do trânsito em julgado da sentença ou o seu prosseguimento em caráter provisório", enquanto que a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº. 1986867 - AL (2021/0299550-0) reconhece que não houve impugnação a procedência do pleito reconvencional - fato esse que possibilita a execução do julgado", sendo que, ainda, "segundo a Reclamação apresentada, a decisão proferida nos autos do referido Agravo de Instrumento fere, também, o que restou decidido quando do julgamento do REsp nº. 2.026.926, pela Terceira Turma, a qual, por unanimidade, decidiu que é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial". Afirmam que, desse modo, se não houve interposição de recurso do capítulo reconvencional, não poderia ter sido determinada a "suspensão do cumprimento de sentença até a certificação do trânsito em julgado da sentença ou o seu prosseguimento em caráter provisório", e, ainda, "se não houve interposição de recurso do capítulo reconvencional, a parte pode(ria) apresentar, sem qualquer tipo de empecilho, o cumprimento definitivo de sentença que não se sujeitou a recurso". Impugnação ao agravo interno às fls. 185/22, no qual a parte interessada afirma que, "no caso em tela, a intensão das agravantes é de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial (doc. 01) interposto contra acórdão que, como narrado de forma distorcida na Reclamação, deu provimento ao Agravo de Instrumento da ora Agravada, por entender à luz da jurisprudência desse e. STJ que não é possível ajuizar cumprimento definitivo quando ausente o trânsito em julgado". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não podendo ser manejada, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão em face do qual cabe recurso próprio, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro objetivo de reforma do julgado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.