STJ HC 960445
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA REDUTORA EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida. 3. Embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com o réu elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de e-STJ fls. 38/43, por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em favor do acusado, mas concedi a ordem de ofício. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei de Tóxicos, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe for aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima. Neste agravo regimental, o agravante alega que a suscitada causa de diminuição teria sido afastada mediante fundamentação idônea. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA REDUTORA EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida. 3. Embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com o réu elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução. 4. Agravo regimental desprovido.