STJ REsp 2136644
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III DA LEI 8.745/93. RE 635.648/CE (REPERCUSSÃO GERAL). NOVA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a contratação do impetrante, 1º colocado no processo seletivo, para o cargo/função de Professor Substituto, área de Engenharia Química, no Campus de Maceió, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL. 2. Requer o apelante a reforma da sentença, alegando, para tanto, a impossibilidade de nova contratação temporária, ainda que se trate de entidades e/ou cargos distintos, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, a teor do artigo 9º, III da Lei 8.745/93. 3. O presente mandado de segurança tem por objetivo afastar a regra do art. 9º, III da Lei nº 8.745/1993, com isso, permitindo-se que o impetrante seja contratado pelo IFAL, haja vista sua aprovação em processo seletivo para o cargo de professora substituta. 4. Com efeito o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.849/99, impõe um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento do contrato anterior para nova contratação de servidor temporário com fundamento nessa mesma lei. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida nos autos do RE 635.648/CE em 14/07/2017, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", afastando, pois, a alegação de inconstitucionalidade. 6. No caso concreto, verifica-se que o impetrante, ora apelado, manteve vínculo temporário com a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, no período de 06.06.2021 a 19.11.2021 (id. 4058000.11544205, fls. 4), para o exercício da função de professor substituto, pretendendo nessa oportunidade ser contratado como professor substituto do IFAL. 7. Como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF e este TRF5: RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018; PROCESSO Nº 08097252520214058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023; PROCESSO Nº 08003947420214058402, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021. 8. Esta Sexta Turma também possui precedente recente sobre a matéria: (PROCESSO: 08082550420224058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2023). 9. No presente caso, não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635.648/CE, em relação ao disposto no art. 9º, III da Lei 8.745/93, uma vez que a "ratio decidendi" é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato, fato que não ocorre no caso do impetrante. 10. Apelação e remessa necessária desprovidas (fl. 168) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fl. 203). Interposto recurso especial, o instituto ora recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontou violação ao art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, sustentando que, a) ao contrário "da fundamentação constante no acórdão, nada há acerca de suposta distinção entre contratos realizados dentro da mesma instituição ou instituição diversa" (fl. 207); e b) o STF, em sede de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993. Sustenta, ainda (fl. 218): Como o STF declarou a constitucionalidade da norma inserta no art.9º, da Lei 8745/93, sem qualquer ressalva, com a devida vênia não é admissível à instância regional restringir a eficácia da referida tese vinculante, sob pena de violação artigos 927, inciso III e 1.039 do Código de Processo Civil, tem-se por perfeitamente legítima a conduta administrativa impugnada. A contratação temporária tem caráter excepcional, para suprir e atender o interesse público diante de situações urgentes e emergenciais que não podem aguardar a tramitação da forma tradicional ou padrão de contratação (concurso público) e como tal prescinde de maiores requisitos. A vedação legal de recontratação num espaço inferior a 24 meses tem o escopo de impedir sucessivas recontratações em burla ao sistema de investidura em cargo público mediante concurso. E não há como manter ou prorrogar o contrato sob pena de estabelecer-se vínculo definitivo entre a administração e o servidor temporário. Frise-se que a norma não distingui entre a contratação para a mesma entidade pública ou para entidade distinta, não havendo suporte legal, por conseguinte, para o julgador efetuar tal distinção. Dessa forma, claro está que esta entidade agiu dentro dos ditames legais, art. 9º, III, da Lei 8.745/93, em obediência ao Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) não podendo ser responsabilizada em decorrência da aplicação dos preceitos legais. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou este recurso especial como representativo de controvérsia, assim como o REsp 2.141.105/RN. A controvérsia, sob a numeração RRC 649, recebera a seguinte redação: "Se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. O recorrente, intimado, consignou estarem "presentes os requisitos do art. 1.036, do CPC, .. entende que o presente recurso é apto a figurar como causa-piloto para fins de submissão ao procedimento dos recursos especiais repetitivos" (fl. 283). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).