STJ AREsp 2698680
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A análise da alegação de que haveria nexo de causalidade entre o evento danoso (morte em hospital público) e a suposta conduta omissiva do recorrido, que foi afastado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S V DE O e OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 401/403): Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao compulsar detidamente os autos, afere-se que o autor havia sofrido uma tentativa de homicídio próximo de sua residência, sendo internado no Hospital Regional de Sorriso para tratamento das lesões. .. Diante desse quadro, tem-se que o acervo fático-probatório, tal como consignado na decisão de primeiro grau, possui lastro suficiente a ensejar a ausência de responsabilidade do Apelado, pois ausente o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva deste e o dano causado à vítima fatal. .. Ressalte-se que embora a vítima estivesse internada no Hospital Regional do Município de Sorriso, sendo lamentável o ocorrido e o indiscutível sofrimento da família, não houve comprovação de que o Estado, por meio de seus agentes, poderia de alguma forma ter evitado o evento lesivo, portanto ausente o nexo de causalidade. .. Dessa forma, não é cabível imputar ao Estado responsabilidade pelos danos sofridos em razão de tentativa de homicídio ocorrida nas dependências de hospital público e perpetrada por terceiro desconhecido, sob pena de adotar a teoria do risco integral, em que todo dano sofrido pelo administrado implicaria em responsabilidade do Estado. Dessarte, assim como evidenciado nos autos, não é cabível imputar ao Estado responsabilidade pelos danos sofridos em razão de fato de terceiro, quando imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a alegada omissão estatal, razão pela qual, não merece reparo a sentença que, na origem, restou conclusiva pela improcedência da ação (fls. 315- 320, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AR sp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020. Nas razões recursais (fls. 411/419), alegam os agravantes que não incide na espécie a Súmula 7/STJ, pois não se busca "o revolvimento de matéria fática, mas tão somente a revaloração de informações constantes dos autos e que foram erroneamente analisadas" (fl. 413). Apontam afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que "a morte de paciente internado em hospital público, (..) sob a tutela e os cuidados estatais, vítima de disparo de armas de fogo, configura inequívoca falha na prestação de serviço, quando falha no dever de guarda e vigilância, logo, cabível a indenização por danos morais" (fl. 415). Impugnação às fls. 424/430. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A análise da alegação de que haveria nexo de causalidade entre o evento danoso (morte em hospital público) e a suposta conduta omissiva do recorrido, que foi afastado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.