Decisão · STJ

STJ AREsp 2698680

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A análise da alegação de que haveria nexo de causalidade entre o evento danoso (morte em hospital público) e a suposta conduta omissiva do recorrido, que foi afastado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S V DE O e OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 401/403): Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ao compulsar detidamente os autos, afere-se que o autor havia sofrido uma tentativa de homicídio próximo de sua residência, sendo internado no Hospital Regional de Sorriso para tratamento das lesões. .. Diante desse quadro, tem-se que o acervo fático-probatório, tal como consignado na decisão de primeiro grau, possui lastro suficiente a ensejar a ausência de responsabilidade do Apelado, pois ausente o nexo de causalidade entre a alegada conduta omissiva deste e o dano causado à vítima fatal. .. Ressalte-se que embora a vítima estivesse internada no Hospital Regional do Município de Sorriso, sendo lamentável o ocorrido e o indiscutível sofrimento da família, não houve comprovação de que o Estado, por meio de seus agentes, poderia de alguma forma ter evitado o evento lesivo, portanto ausente o nexo de causalidade. .. Dessa forma, não é cabível imputar ao Estado responsabilidade pelos danos sofridos em razão de tentativa de homicídio ocorrida nas dependências de hospital público e perpetrada por terceiro desconhecido, sob pena de adotar a teoria do risco integral, em que todo dano sofrido pelo administrado implicaria em responsabilidade do Estado. Dessarte, assim como evidenciado nos autos, não é cabível imputar ao Estado responsabilidade pelos danos sofridos em razão de fato de terceiro, quando imprevisível e inevitável, afastando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a alegada omissão estatal, razão pela qual, não merece reparo a sentença que, na origem, restou conclusiva pela improcedência da ação (fls. 315- 320, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, D Je 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AR Esp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AR sp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 16.10.2020. Nas razões recursais (fls. 411/419), alegam os agravantes que não incide na espécie a Súmula 7/STJ, pois não se busca "o revolvimento de matéria fática, mas tão somente a revaloração de informações constantes dos autos e que foram erroneamente analisadas" (fl. 413). Apontam afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando que "a morte de paciente internado em hospital público, (..) sob a tutela e os cuidados estatais, vítima de disparo de armas de fogo, configura inequívoca falha na prestação de serviço, quando falha no dever de guarda e vigilância, logo, cabível a indenização por danos morais" (fl. 415). Impugnação às fls. 424/430. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE PACIENTE. HOSPITAL PÚBLICO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A análise da alegação de que haveria nexo de causalidade entre o evento danoso (morte em hospital público) e a suposta conduta omissiva do recorrido, que foi afastado pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.
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