Decisão · STJ

STJ HC 960371

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BRENO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 233/236). Consta dos autos que o agravante, com o desprovimento da apelação defensiva em 4/11/2024 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação mantida em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 157, § 2º, II e VII, do CP, cometido em 8/10/2023. Na decisão agravada , indeferi liminarmente o habeas corpus , por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, e não vislumbrei ilegalidade a ser sanada de ofício quanto ao cúmulo fundamentado das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma branca, à fração de 3/8. Por outro lado, concedi ordem pois observei ilegalidade flagrante no recrudescimento, sem fundamentação adequada, do regime inicial carcerário, fixando, assim, o modo semiaberto. Nas razões do presente agravo, a defesa se insurge contra a fração de 3/8 pela incidência das duas majorantes, afirmando que o emprego de arma branca já configura a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso VIII, do CP, e que "nem em primeira, nem em segunda instância foi feito qualquer menção ao número maior de agentes" (e-STJ fl. 244), sendo que "a via do habeas corpus não se presta a melhorar ou trazer para o âmbito da legalidade a decisão inidônea proferida em instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 245). Invoca ofensa à Súmula n. 443/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 3. Agravo regimental desprovido.
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