STJ HC 960371
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO BRENO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 233/236). Consta dos autos que o agravante, com o desprovimento da apelação defensiva em 4/11/2024 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve sua condenação mantida em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 157, § 2º, II e VII, do CP, cometido em 8/10/2023. Na decisão agravada , indeferi liminarmente o habeas corpus , por se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, e não vislumbrei ilegalidade a ser sanada de ofício quanto ao cúmulo fundamentado das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma branca, à fração de 3/8. Por outro lado, concedi ordem pois observei ilegalidade flagrante no recrudescimento, sem fundamentação adequada, do regime inicial carcerário, fixando, assim, o modo semiaberto. Nas razões do presente agravo, a defesa se insurge contra a fração de 3/8 pela incidência das duas majorantes, afirmando que o emprego de arma branca já configura a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso VIII, do CP, e que "nem em primeira, nem em segunda instância foi feito qualquer menção ao número maior de agentes" (e-STJ fl. 244), sendo que "a via do habeas corpus não se presta a melhorar ou trazer para o âmbito da legalidade a decisão inidônea proferida em instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 245). Invoca ofensa à Súmula n. 443/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos, em que não se vislumbra flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice, uma vez que a pena imposta ao ora agravante foi idoneamente fundamentada pela instância ordinária. 3. Agravo regimental desprovido.