STJ HC 918673
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVA APRECIAÇÃO DESTE WRT. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP. Ordem concedida para afastar a execução provisória da pena. 2. Posterior ofício do Supremo Tribunal Federal noticiando a procedência da reclamação lá ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Reclamação n. 69.492/SP), ocasião em que foi cassada a decisão proferida por este relator, ordenando-se que outra fosse prolatada "em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal". 3. Sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. Na oportunidade, esta foi a tese firmada: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. Considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido. 5. Por fim, a alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores necessita ser submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sem o que esta Casa fica impedida de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DE ASSIS contra a decisão deste relator que cassou a liminar anteriormente deferida e denegou a ordem (e-STJ fls. 164/167). Consta dos autos ter sido o agravante condenado a 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo determinada a expedição de mandado de prisão por ocasião da sentença condenatória (e-STJ fls. 32/36). Em suas razões, afirma a defesa "que a cassação da medida liminar e a denegação da ordem não é uma consequência automática da decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 69.422, posto que naquela ocasião determinou-se que e. Ministro relator proferisse nova decisão, pois a concessão da medida liminar teria violado a cláusula de reserva de plenário" (e-STJ fl. 183). No mais, sustenta que "o ponto fulcral do presente pedido é exatamente a respeito da urgência em reestabelecer o mais rápido possível a guarda, responsabilidade e convivência do pai para com os menores, para que os interesses destes sejam devidamente assegurados, uma vez que é o único responsável pela subsistência delas. O que se pretende não é que o Superior Tribunal de Justiça descumpra decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, mas no silêncio da Excelsa Corte sobre os efeitos temporais da decisão que declarou a constitucionalidade do art.492, I, "e" do Código de Processo Penal, e a excepcionalidade do caso, essa modulação ficará a cargo do Tribunal Cidadão, e é de rigor a aplicação de efeito ex nunc da decisão, para que a retroação não imponha tamanho prejuízo não só ao agravante, mas sobre tudo a ALICE E HENZO, menores vulneráveis filhos de JOSÉ CARLOS" (e-STJ fl. 192). Busca, assim, "a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso encaminhado ao colegiado da Sexta Turma, oportunidade em que se requer o conhecimento e provimento do agravo, ou, supletivamente, a concessão da ordem de ofício para que seja reconhecido o efeito pró-futuro da decisão da Suprema Corte que autorizou a execução provisória da pena em condenações pelo tribunal de júri, expedindo-se alvará de soltura" (e-STJ fl. 192). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 16 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e, DO CPP). ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOVA APRECIAÇÃO DESTE WRT. ORDEM DENEGADA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo determinada a expedição de mandado de prisão, com fulcro no art. 492, I, e, do CPP. Ordem concedida para afastar a execução provisória da pena. 2. Posterior ofício do Supremo Tribunal Federal noticiando a procedência da reclamação lá ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Reclamação n. 69.492/SP), ocasião em que foi cassada a decisão proferida por este relator, ordenando-se que outra fosse prolatada "em seu lugar, em conformidade com o art. 97 da Constituição Federal e com a Súmula Vinculante 10, caso se delibere por afastar a aplicação do dispositivo legal". 3. Sobreveio, em 12/9/2024, o fim do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, oportunidade em que o Plenário, por maioria de votos, deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos. Na oportunidade, esta foi a tese firmada: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 4. Considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por esta Corte, tem-se que, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada da sentença condenatória, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido. 5. Por fim, a alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores necessita ser submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sem o que esta Casa fica impedida de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental des provido.