Decisão · STJ

STJ AREsp 2419715

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-28publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário ao julgado colacionado na decisão de inadmissão, não impugnando especificamente a Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julg amento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN contra a decisão de fls. 376/377, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta, em síntese, que "rechaçou especificamente a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 383). Requer conhecimento e provimento do agravo regimental a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não provimento do recurso especial (fls. 406/413). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou que a jurisprudência se pacificou em sentido contrário ao julgado colacionado na decisão de inadmissão, não impugnando especificamente a Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julg amento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.
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