STJ AREsp 2495483
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A tentativa de impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. A preclusão consumativa impede que, no agravo regimental, sejam supridas deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN PABLO BIANCHI BUENO contra decisão de fls. 458/459, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa do agravante sustenta que não busca o reexame de fatos e provas, que a matéria do recurso especial está devidamente prequestionada e que demonstrou a divergência jurisprudencial. Por fim, sustenta a ofensa ao enunciado de Súmula n. 533 do STJ e do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais - LEP. Requer o conhecimento do regimental para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 490/497). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A tentativa de impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. A preclusão consumativa impede que, no agravo regimental, sejam supridas deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.