STJ AREsp 2568601
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Pindaré-Mirim desafiando decisão de fls. 275/278, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência dos óbices previstos nos Enunciados 7 e 126 desta Corte de Justiça. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o mérito da questão em debate, gravita acerca da impossibilidade de aplicação imediata do piso salarial instituído pela Lei nº 12.994 .. sendo, portanto, uma ofensa à norma federal que impacta somente de maneira reflexa à Constituição Federal. Logo, acaso houvesse violação a norma constitucional, não fora de forma direta, devendo a lide ser resolvida na esfera infraconstitucional, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de interposição de recurso extraordinário, bem como de incidência da Súmula 126 do STJ" (fls. 327/328). Afirma que " n ão obstante o enunciado sumular desta Corte Superior, quanto a impossibilidade de reexame no âmbito do recurso especial, o equívoco da valoração das provas, pode ser objeto do presente recurso com a revaloração do acervo probatório e dos dados admitidos e delineados no Acordão guerreado. .. não há ofensa à Súmula 7 quando a questão discutida no recurso especial envolve apenas a interpretação de uma norma jurídica ou a correta aplicação de um dispositivo legal aos fatos já reconhecidos pelas instâncias inferiores, uma vez que a análise não demanda uma revisão das provas, mas apenas da correta subsunção dos fatos à norma" (fls. 333/336). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno não provido.