Decisão · STJ

STJ HC 957059

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo recorrido, na gravidade abstrata deles e na longa pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de JOVENILSON PROCOPIO DA SILVEIRA, a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução que promoveu o acusado ao regime aberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOVENILSON PROCOPIO DA SILVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 007841-98.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar o retorno do acusado ao regime semiaberto até a realização de exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SENTENCIADO E DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI N. 14.843/2024, NO TOCANTE À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO CARCERÁRIA - PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE O SENTENCIADO SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO - POR NÃO SER AQUI O ÂMBITO APROPRIADO DE DISCUSSÃO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, DE SER RECONHECIDA SUA INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE E DESDE LOGO SER EXAMINADO O MÉRITO, ATÉ PORQUE O EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ FOI PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANTIGO - REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO - REQUISITO SUBJETIVO CARACTERIZADO PELO ELEMENTO DE ORDEM SOCIAL QUE NÃO RESTOU CONVINCENTE A FIM DE QUE O AGRAVADO MEREÇA O BENEFÍCIO ALMEJADO - SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A PAR DO QUE POSSUI CONSIDERÁVEL PENA A CUMPRIR - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA UMA APROFUNDADA ANÁLISE DO MÉRITO PESSOAL DO APENADO, A TEOR DO QUE EXIGE A RECÉM SANCIONADA LEI Nº 14.843/2024, PARA MELHOR AFERIR SE O AGRAVADO TEM ASSIMILADO A TERAPÊUTICA PENAL - DADO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, sem a necessidade de prévia realização de exame criminológico, não podendo retroagir para prejudicar o apenado a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024, que entrou em vigor após a data da prática dos delitos. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto. Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 109). Acrescenta que "houve, então, a superação do enunciado da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, dada a superveniência de norma jurídica de caráter cogente que trouxe parâmetro legislativo completamente distinto daquele que fundamentou a edição daquela Súmula" (e-STJ fls. 110). Ao final, requer o restabelecimento do acórdão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data dos delitos praticados pelo recorrido, na gravidade abstrata deles e na longa pena a cumprir, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa e a necessidade de restabelecimento da decisão na qual o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime. 4. Agravo regimental desprovido.
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