Decisão · STJ

STJ AREsp 2672150

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se fundou nas provas existentes nos autos para consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, por constatar a ausência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. 2. Nesse contexto, o inconformismo da parte recorrente somente poderia ter sua procedência aferida mediante reexame de matéria fática. Todavia, não cabe ao STJ alterar, em recurso especial, as premissas adotada pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Haroldo Gonçalves de Mendonça contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 413/416, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, " n a própria decisão denegatória do ministro relator, constam elementos suficientes para julgamento do Recurso Especial, sem necessidade de realizar o reexame de fatos e provas" (fl. 427). Aduz, também, que, " d a leitura do Agravo em Recurso Especial de fls. 343/354, denota-se ter o Agravante impugnado a fundamentação da decisão denegatória, uma vez não ser necessário realizar o reexame de fatos e provas, para fins de julgamento do Recurso Especial, conforme exposto no Agravo em Recurso Especial" (fl. 431). Defende, ainda, que, "não paira dúvida acerca da incapacidade laboral do Agravante, faz jus ao benefício por invalidez. Assim, não há necessidade do reexame de fatos e provas, para ser julgado o Recurso Especial" (fl. 436). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 448. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido se fundou nas provas existentes nos autos para consignar o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, por constatar a ausência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. 2. Nesse contexto, o inconformismo da parte recorrente somente poderia ter sua procedência aferida mediante reexame de matéria fática. Todavia, não cabe ao STJ alterar, em recurso especial, as premissas adotada pelo Tribunal de origem. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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