STJ HC 955237
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provid o. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, mantendo a prisão preventiva na sentença. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, reincidência específica e maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, mesmo após a condenação, considerando a alegação de ausência de fundamentação para a custódia cautelar e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia cautelar fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do agravante e pelos maus antecedentes, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após a condenação se persistirem os motivos que justificaram a custódia cautelar. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 06/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 307-312, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LACERDA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, que manteve a prisão preventiva do agravante na prolação da sentença. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: .. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI FEDERAL N. 11.343 DE 23.08.2006). IMPETRANTES QUE SE INSURGEM EM FACE DA SENTENÇA QUE NEGOU O DIREITO DO ACUSADO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA CONSTATADO DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva - amparada na necessidade de acautelamento da ordem pública a fim de evitar-se a reiteração delitiva diante da reincidência e maus antecedentes do acusado-, apresenta-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 2. Ordem conhecida e denegada .. (fl. 202). Argumenta que: .. 05. O Paciente, possui residência fixa e ocupação lícita, declarada nos autos, mesmo assim foi mantida a prisão cautelar na sentença do MM Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Umuarama - PR, e não foi concedido o direito de o paciente aguardar o julgamento do Recurso em LIBERDADE PROVISÓRIA. 06. Assim, temos que no Estado de Direito Democrático, o princípio do estado de inocência é básico (o Brasil está a ele vinculado; subscreveu tratados internacionais que o estabelecem como diretriz); precisa ser respeitado, sob pena de abalo na segurança jurídica. E não nos esqueçamos da Constituição da República .. (fl. 13). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, com a concessão ao agravante do direito de recorrer da sentença em liberdade. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 316, deu-se por ciente da decisão de fls. 307-312. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provid o. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/2006, mantendo a prisão preventiva na sentença. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, reincidência específica e maus antecedentes do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada, mesmo após a condenação, considerando a alegação de ausência de fundamentação para a custódia cautelar e a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da custódia cautelar fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta do delito. 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do agravante e pelos maus antecedentes, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis para afastar a custódia cautelar. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida após a condenação se persistirem os motivos que justificaram a custódia cautelar. 2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 06/10/2020.