STJ HC 958659
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da ilegalidade e necessidade da prisão preventiva já havia sido apreciada em impetração anterior, não havendo flagrante constrangimento ilegal para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, especialmente quanto à alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 6. A questão do constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a prisão preventiva não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 157-161, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de DEROCI HAERTER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado. Irresignada, a Defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 122-124), assim ementado: .. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ANÁLISE DA ILEGALIDADE E DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ APRECIADAS POR ESSA MESMA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO OU LEGÍTIMA DEFESA (E O EXCESSO), QUE DEVEM SER APRECIADOS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PELO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. .. (fl. 124). Aduz que: .. embora tenha sido manejado embargos de declaração, motivado especialmente em razão da decisão monocrática proferida no HC nº 954262 - SC (2024/0395361- 4) de fato, não houve análise aos argumentos trazidos nas razões do Habeas Corpus impetrado. .. Conforme certidão de antecedentes criminais do Paciente (autos nº 5000937- 50.2024.8.24.0256, evento 2), o suposto histórico de lesões corporais citados pelo juízo de primeira instância remontam aos anos de 2003, 2005 e 2014, ou seja, o último praticado há mais de 10 (dez) anos e a última pena extinta há mais de 7 anos: .. (fls. 4; 9). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 171, deu-se por ciente da decisão de fls. 157-161. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de novos argumentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado. 2. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a questão da ilegalidade e necessidade da prisão preventiva já havia sido apreciada em impetração anterior, não havendo flagrante constrangimento ilegal para concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, especialmente quanto à alegação de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. 6. A questão do constrangimento ilegal e falta de fundamentação para a prisão preventiva não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que impede o exame pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 2. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e não permite complementação de fundamentação pelas instâncias superiores. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.776/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.