Decisão · STJ

STJ AREsp 2620621

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa. 2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal. 6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDEVAL CUSTODIO BRAGA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 121, caput, do CP, e 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (fls. 644-649). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela Defesa (fls. 700-711). Na decisão agravada (fl. 765), não se conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. Neste agravo regimental (fls. 770-775), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem teria sofrido indisponibilidade nos dias 29/1/2024, 3/2/2024 e 4/2/2024, de modo que o insurgente não dispôs do prazo recursal em sua integralidade. Asseverou, ademais, que o não conhecimento do recurso especial representa violação ao princípio da paridade de armas, pois o recurso foi interposto em data anterior ao trânsito em julgado para a acusação, que ocorreu apenas em 16/2/2024, não sendo razoável que o Ministério Pública disponha de prazo maior que a Defesa em processos criminais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 788-790). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa. 2. O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 5. A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal. 6. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →