Decisão · STJ

STJ AREsp 2598331

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. condenação por corrupção ativa. máfia da merenda escolar. Agravo regimental. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e das Súmulas N. 7, N. 83 e N. 211 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ. No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n. 211 do STJ relativamente às teses defensivas. III. Razões de decidir 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a condenação, sem ofender o art. 155 do CPP. 6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à aquisição de merenda escolar. 7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação apta a justificar o maior desvalor da conduta. 8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ. 9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de prequestionamento no Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155 do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios, incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/ STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art. 155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP,art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO NETO DO PRADO SOUZA contra decisão de fls. 5975/5999, de minha relatoria, pela qual conheci do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil -CPC, não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado art. 333, caput e parágrafo único (corrupção ativa majorada), c/c art. 29 (concurso de agentes) do Código Penal - CP, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 129 dias-multa, à razão de 1/5 do salário mínimo (fl. 5507). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. "MÁFIA DA MERENDA ESCOLAR". APELANTE QUE ATUAVA COMO LOBISTA.DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES NULIDADE NA SENTENÇA. 1. CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AINDA QUE DIFERIDO. 2. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DE PROVA. APELANTE QUE TEVE CONHECIMENTO PRÉVIO E OPORTUNIDADE DE REAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. 3. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 4. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA, HAVENDO AMPLOS ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O APELANTE NEGOCIOU O PAGAMENTO DE PROPINAS JUNTO AO PREFEITO PARA QUE INFLUENCIASSE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, O QUE DE FATO OCORREU. DECLARAÇÕES DO CORRÉU COLABORADOR CONFIRMADAS POR PLANILHAS QUE DENOTAM RECEBIMENTO MENSAL DE VALORES. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 333 DO CP. EMPRESAS QUE FORAM VENCEDORAS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS EM VIRTUDE DA CORRUPÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. 1. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE. SOFISTICADO MODUS OPERANDI. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFETAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AUMENTO PERCENTUAL DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO, POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRECEDENTES. 2. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. APELANTE QUE COMETEU O DELITO EM COAUTORIA. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. AJUSTE DE VONTADES E DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO FUNDAMENTAL NA EMPREITADA. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fls. 5506/5507) A defesa opôs embargos declaratórios inconformada no que diz respeito à dosimetria, regime inicial de cumprimento da pena e ausência de oportunidade para acordo de não persecução penal - ANPP. Contudo, os aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EFETIVOS VÍCIOS AUTORIZADORES DE CORREÇÃO PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS." (fls. 5586) Em sede de recurso especial (fls. 5595/5673), a defesa apontou violação: (i) ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral - CE e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I c/c 567 e art. 648, inciso III, do CPP, por entender que a Justiça Eleitoral é competente para a análise do feito; (ii) ao art. 4º, § 16º, III, da Lei n. 12.850/2013, ao argumento de que a condenação foi baseada exclusivamente nas palavras do colaborador; (iii) ao art. 155, caput, do CPP, alegando que a fundamentação foi baseada em provas produzidas na fase inquisitorial e à revelia do contraditório; (iv) ao art. 59 do CP, insurgindo-se contra valoração negativa de circunstâncias judiciais; (v) e ao art. 33, § 2º, "b" do CP, discordando do regime inicial imposto. Assim requereu, preliminarmente: (i) a declaração de competência absoluta Justiça Eleitoral, anulando-se todos os atos decisórios, nos termos do art. 35 inciso II, do CE e art. 78, inciso IV; art. 109, caput; art. 564, inciso I c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP; (ii) subsidiariamente, a declaração de competência absoluta Justiça Federal, anulando-se todos os atos decisórios, nos termos do art. 109, caput; art. 564, inciso I c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP e art. 109, incisos I e IV, da Constituição Federal - CF. Quanto ao mérito pugnou pela: (i) absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a condenação fundou-se exclusivamente nas palavras do colaborador, em violação ao art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013; (ii) absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que a condenação se lastreou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação pré-processual, em violação ao art. 155, caput, do CPP; (iii) subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, ao argumento de inexistência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em violação ao art. 59 do CP; (iv) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, sustentando ter havido participação de menor importância do recorrente; e (v) fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (fls. 5700/5709). No que diz respeito à alegação de competência da Justiça Eleitoral e subsidiariamente da Justiça Federal, o Tribunal a quo aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF, asseverando que as teses não foram objeto de análise pela Corte Estadual. No que tange à pretensão absolutória e de participação de menor importância do recorrente, o Tribunal a quo invocou o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente às circunstâncias judiciais negativas e regime prisional, o TJPR aplicou o óbice da Súmula n. 83/STJ, sustentando que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ. Considerando que o agravante impugnou referidos óbices, esta relatoria conheceu do agravo, contudo não conheceu do recurso especial. Sobre a alegação de violação ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral - CE e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ. No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83, a qual impede a revisão de julgado que está em consonância com entendimento jurisprudencial vigente. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ. O ora agravante sustenta, no presente agravo regimental: (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF quando constatada nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex offício; (ii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sustentando que "não há a indicação de nenhum elemento diverso das inverídicas declarações do colaborador premiado que ampare a sua condenação e dos elementos colhidos na fase pré-processual, à mingua de contraditório" (fl. 6019); (iii) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, quanto à alegação de violação do art. 59 do CP, sustentando que "foram utilizados os mesmos fundamentos para a valoração negativa dos vetores judiciais para todos os corréu" (fl. 6026), o que violaria o princípio da individualização da penal; (iv) não incidência da Súmula n. 211/STJ, porque a decisão agravada reconhece que foram opostos embargos de declaração para questionar a matéria relativa à valoração negativa das circunstâncias judiciais. Assim requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão agravada e reconhecer a inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ para reformar o acórdão recorrido, acolhendo-se as teses defensivas expostas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. condenação por corrupção ativa. máfia da merenda escolar. Agravo regimental. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e das Súmulas N. 7, N. 83 e N. 211 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109, caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ. No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n. 211 do STJ relativamente às teses defensivas. III. Razões de decidir 3. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento. 4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a condenação, sem ofender o art. 155 do CPP. 6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à aquisição de merenda escolar. 7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação apta a justificar o maior desvalor da conduta. 8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ. 9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de prequestionamento no Juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155 do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios, incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/ STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art. 155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP,art. 33, § 2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023; AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.
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