Decisão · STJ

STJ HC 955696

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O paciente, ora agravante, cumpre pena pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A pretensão da parte agravante consiste na determinação para que o Tribunal de origem analise o mérito do Habeas Corpus impetrado naquela instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração de Habeas Corpus no STJ contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prévia deliberação colegiada; e (ii) avaliar a ocorrência de supressão de instância em razão da ausência de esgotamento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos processuais, mas não comporta provimento. 4.O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível Habeas Corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem. 5.A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do writ pela Corte Superior. 6.O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do STF reforça a necessidade de exaurimento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos autos. 7.Não há elementos que justifiquem a reanálise do acervo fático-probatório pela via excepcional do Habeas Corpus, tampouco a superação das conclusões alcançadas na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 40-41). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou impugnação ao agravo (e-STJ fls. 72-76). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O paciente, ora agravante, cumpre pena pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. A pretensão da parte agravante consiste na determinação para que o Tribunal de origem analise o mérito do Habeas Corpus impetrado naquela instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a impetração de Habeas Corpus no STJ contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sem prévia deliberação colegiada; e (ii) avaliar a ocorrência de supressão de instância em razão da ausência de esgotamento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e atender aos requisitos processuais, mas não comporta provimento. 4.O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível Habeas Corpus contra decisão monocrática de Desembargador na origem. 5.A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias configura supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do writ pela Corte Superior. 6.O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do STF reforça a necessidade de exaurimento da instância ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos autos. 7.Não há elementos que justifiquem a reanálise do acervo fático-probatório pela via excepcional do Habeas Corpus, tampouco a superação das conclusões alcançadas na decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
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