STJ AREsp 2683034
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o caso, afastou a responsabilidade do CREA/RS por ato ilícito com relação à sua atuação com os Técnicos em Segurança do Trabalho, negando a reparação por danos morais coletivos à categoria. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal Regional demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 517-519): .. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7 de agosto de 2024. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que os Declaratórios são acolhidos "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita tal exigência. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que se dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Por fim, esclareço que fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: .. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que sua irresignação se limita a aspectos de direito, "na medida em que se questiona e requer que, a partir da intervenção indevida da ré na atuação dos técnicos em segurança do trabalho, seja reconhecido o ato ilícito e, por conseguinte, o direito à indenização por danos morais" (fl. 525). Sustenta que não está "requerendo o reexame da prova, mas sim a sua revaloração; isto é, que seja dada a correta interpretação a partir do relato dos fatos, os quais não estão sendo postos em controvérsia com a interposição do Recurso Especial" (fl. 525). Reitera que "não se discute nessa hipótese a existência ou não de danos, a ocorrência ou não da interferência, isso é incontroverso nos autos. Debate-se a correta aplicação de direito: reconhecido que o CREA/RS interferiu na atuação do Técnicos em Segurança do Trabalho, tem-se como caracterizada a atuação ilícita e a incidência da responsabilidade civil, vide art. 3º da Lei nº 7.410/85, e 186 e 927 do Código Civil" (fls. 526-527). Alega que "não se há falar em incidência das Súmulas 07 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando-se apenas a correta interpretação dos art. 3º da Lei nº 7.410/85, e 186 e 927 do Código Civil" (fl. 529). Argumenta que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o "acórdão regional restou omisso quanto à aspecto fático determinante à conclusão do julgado em sentido diametralmente oposto à orientação legal, visto que há dispositivo expresso determinando a vinculação dos Técnicos de Segurança do Trabalho exclusivamente às orientações do Ministério do Trabalho. Também, há decisão proferida em Mandado de Segurança que determina que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de interferência, controle ou fiscalização em face desses trabalhadores, o que não foi sopesado na decisão ora atacada" (fl. 531). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 542). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o caso, afastou a responsabilidade do CREA/RS por ato ilícito com relação à sua atuação com os Técnicos em Segurança do Trabalho, negando a reparação por danos morais coletivos à categoria. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal Regional demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido.