Decisão · STJ

STJ AREsp 2640708

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA SUPOSTAMENTE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 564/566): O órgão julgador entendeu que a via eleita é adequada e que há direito líquido e certo, pois houve ilegalidade na notificação que determinou a desocupação do imóvel e a retirada de todos os bens que o guarneciam, no prazo de 48 horas, sem a instauração de processo administrativo. Concluiu que o reconhecimento de nulidade do ato administrativo não depende da definição sobre a propriedade do imóvel e consignou: .. O recorrente limitou-se a asseverar que é irregular a ocupação e legítimo seu direito de autotutela, e não infirmou o argumento de que a notificação afrontou o devido processo legal, sendo prescindível para tanto discutir a titularidade do direito de propriedade, matéria a ser debatia nas vias ordinárias. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. A propósito: Em suas razões, o agravante alega que "tal entendimento não merece prosperar, pois o óbice acima não se aplica ao caso sub judice", bem como que "o Estado trouxe argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido" (fl. 575). Afirma que "não merece prosperar a aplicação do enunciado ao caso, ora posto à baila, motivo pelo qual, data máxima vênia, requer que seja reformada a decisão monocrática recorrida mudando o seu entendimento para que seja admitido e provido o Recurso Especial" (fl. 576). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 580). EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DE ÁREA SUPOSTAMENTE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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