STJ HC 926516
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 3. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal e pleiteando a aplicação do percentual máximo de redução para o tráfico privilegiado, sob o argumento de que o paciente atuou apenas como "mula". O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, que foi não conhecido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o trânsito em julgado, eventuais nulidades ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 571.579/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME COSTA KRELING contra a decisão de fls. 334-337, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 05 (cinco) anos e (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 145-155). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 262-272. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do percentual máximo de redução previsto para o tráfico privilegiado. Aduziu que o paciente apenas exerceu a função de "mula" do tráfico. Em síntese, a defesa buscou na impetração a aplicação do percentual máximo de redução previsto para o tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 325-331, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 334-337), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 345-353), a parte agravante alega ser possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Declara que o paciente apenas foi pago para transportar o entorpecente, não tendo, portanto, maior envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de origem que redimensionou a pena de condenado por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, por tráfico de drogas. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu o tráfico privilegiado e reduziu a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. 3. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal e pleiteando a aplicação do percentual máximo de redução para o tráfico privilegiado, sob o argumento de que o paciente atuou apenas como "mula". O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, que foi não conhecido em decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência para revisões criminais se limita aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, após o trânsito em julgado, eventuais nulidades ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar condenação já transitada em julgado. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 571.579/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/9/2020.