STJ HC 934023
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Alegação de imparcialidade do juízo. Nulidade processual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado a 162 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, além de multa, por infrações à Lei de Drogas, Lei de Organização Criminosa e Lei de Lavagem de Dinheiro. 2. A defesa alega perda da imparcialidade do juízo e violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, em razão de suposto acesso da magistrada a informações defensivas por meio de interceptações telefônicas prévias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda da imparcialidade do juízo e cerceamento de defesa, devido ao suposto acesso da magistrada a informações defensivas, e se tal fato ensejaria a nulidade dos atos processuais. 4. Outra questão em discussão é a validade do uso de habeas corpus para discutir a suspeição do magistrado e a análise de provas que demandam incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve demonstração cabal de qualquer nulidade ou perda de imparcialidade do juízo. 6. A jurisprudência do STJ entende ser impróprio o uso de habeas corpus para análise de suspeição do magistrado e questões que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de imparcialidade do juízo deve ser acompanhada de demonstração cabal do fato. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir suspeição do magistrado ou questões que demandem análise aprofundada de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35, 36, 40; Lei n. 12.850/13, art. 2º; Lei n. 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 131.830/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2013; STJ, AgRg no HC n. 651.515/SP, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LUIZ contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi sentenciado à reprimenda de 162 (cento e sessenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, além do pagamento de 14.260 (quatorze mil, duzentos e sessenta) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 por 7 vezes, arts. 35 e 36 c/c art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/06, art. 2º, da Lei n. 12.850/13; e art. 1º, caput, e §1º, I, da Lei 9.613/98, por 4 vezes. Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, contudo, sustentando a perda da imparcialidade do Juízo, e violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural. Alega cerceamento de defesa uma vez que a Juíza de primeiro grau, em tese, teve acesso a informações sobre os fatos investigados, bem como à estratégia defensiva do agravante, por meio de interceptações realizadas nos autos do processo nº 5154718- 86.2022.8.13.0024. Afirma que a decisão em comento merece ser rechaçada, na medida em que, no seu entender, o mérito não foi devidamente analisado. Assere que ao contrário do entendimento da 2ª Câmara Criminal do TJMG no julgamento da apelação, a defesa do agravante foi comprometida desde o primeiro deferimento da quebra de sigilo telefônico e telemático em desfavor do advogado Diego, em 26 de abril de 2021, permitindo que a magistrada acessasse informações sensíveis sobre as estratégias defensivas formulada. Informa que o juízo conduziu simultaneamente os autos presentes e aquele autuado sob o número 5154718- 86.2022.8.13.0024, chegando ao ponto de acessar a defesa prévia do agravante e as estratégias defensivas dos advogados dos corréus antes da audiência, o que constitui clara violação ao direito de defesa de agravante. Argumenta ainda que o juízo sentenciou o agravante nesta ação penal em 28/06/2022 e, no mesmo dia, determinou diversas medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva de seu então advogado nos autos distribuídos sob o número 5154718-86.2022.8.13.0024. Reforça que reconhecer a nulidade absoluta dos atos instrutórios ocorridos após o início da primeira interceptação do então advogado do agravante (26/04/2021) é, no seu entender, uma medida imperativa devido à, em tese, prova ilícita, evidenciando pela, em tese, violação do sigilo advogado/cliente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 1134. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Alegação de imparcialidade do juízo. Nulidade processual. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado a 162 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, além de multa, por infrações à Lei de Drogas, Lei de Organização Criminosa e Lei de Lavagem de Dinheiro. 2. A defesa alega perda da imparcialidade do juízo e violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural, em razão de suposto acesso da magistrada a informações defensivas por meio de interceptações telefônicas prévias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve perda da imparcialidade do juízo e cerceamento de defesa, devido ao suposto acesso da magistrada a informações defensivas, e se tal fato ensejaria a nulidade dos atos processuais. 4. Outra questão em discussão é a validade do uso de habeas corpus para discutir a suspeição do magistrado e a análise de provas que demandam incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve demonstração cabal de qualquer nulidade ou perda de imparcialidade do juízo. 6. A jurisprudência do STJ entende ser impróprio o uso de habeas corpus para análise de suspeição do magistrado e questões que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão anterior, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de imparcialidade do juízo deve ser acompanhada de demonstração cabal do fato. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir suspeição do magistrado ou questões que demandem análise aprofundada de provas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35, 36, 40; Lei n. 12.850/13, art. 2º; Lei n. 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 131.830/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2013; STJ, AgRg no HC n. 651.515/SP, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.