STJ AREsp 2635194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça analisou os documentos apresentados e concluiu que não serviriam para infirmar as conclusões acerca do direito da parte autora. Reavaliar a exigibilidade da exação de produtor rural pessoa física e eventual irregularidade neste enquadramento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. No que interessa, eis os termos do julgado (fls. 627-630): Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois a Corte regional julgou integralmente a lide e solucionou a demanda de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. (..) Verifica-se que o órgão julgador decidiu a causa após percuciente avaliação do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da inscrição no CNPJ e do desenvolvimento de atividade econômica empresarial pela parte recorrida, tal como colocadas as questões nas razões recursais, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7 do STJ. (..) Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, em juízo de retratação, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Em suas razões, a agravante afirma que o tribunal a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional "ao deixar de se manifestar sobre as questões suscitadas nas diversas peças de defesa, bem como nos embargos de declaração, especialmente o tocante as provas de que o autor, ora recorrido, não é apenas produtor rural-pessoa física. mas também sócio de sociedades empresárias, devidamente inscritas em CNPJ, que têm atividades relacionadas à produção rural" (fl. 635). Acrescenta que a pretensão recursal é a nova valoração das provas e não seu reexame. Assinala que pretende o reconhecimento de que "a existência de CNPJ relacionado ao autor no exercício de atividade rural denota a ocorrência de planejamento tributário abusivo e autoriza a cobrança da contribuição ao salário educação, independente da instauração de procedimento fiscal específico contra a pessoa jurídica para a apuração de ilícito, bem como sendo dispensável qualquer outra prova" (fl. 636). Requer a reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 646-654. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Colegiado julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça analisou os documentos apresentados e concluiu que não serviriam para infirmar as conclusões acerca do direito da parte autora. Reavaliar a exigibilidade da exação de produtor rural pessoa física e eventual irregularidade neste enquadramento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.