STJ AREsp 2818571
CIVILDireito penal. Agravo em recurso especial. Receptação dolosa. Insuficiência de impugnação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de receptação dolosa. 2. O agravante sustenta que o óbice recursal deve ser afastado, alegando que as provas produzidas nos autos demonstram a inexistência da autoria delitiva, e que a absolvição seria o caminho adequado por in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 5. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e alegar a não incidência do óbice recursal, sem demonstrar de que forma não haveria necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório no caso concreto. 6. É entendimento pacífico desta Corte que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEOVANE RODRIGUES GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em contrariedade ao acórdão assim ementado (fls. 206-207): "Apelação criminal. Receptação dolosa. Recurso da acusação. Sentença absolutória. Pedido de condenação. Possibilidade. Res furtiva na posse do agente. Inversão do ônus da prova. Ausência de prova da origem lícita ou do desconhecimento da origem ilícita do bem. Dolo evidenciado. Apelação provida. 1. A apreensão do bem em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento. 1. Não comprovando o acusado a origem lícita ou desconhecimento sobre a origem ilícita da res furtiva encontrada em seu poder, é de rigor a reforma da sentença para impor a condenação pelo crime de receptação dolosa. 1. Apelação provida." O recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal para requerer, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas da prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (fls. 265-269). Apresentadas contrarrazões (fls. 229-241), o recurso foi inadmitido na origem em virtude da Súmula n. 7, STJ (fls. 242-243). No presente agravo, a defesa reitera os fundamentos do recurso especial e sustenta que a pretensão recursal merece conhecimento, já que não atrai a incidência da súmula citada (fls. 247-255). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 279-280). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Receptação dolosa. Insuficiência de impugnação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para reversão do julgado que concluiu pela suficiência probatória e condenou o agravante pelo crime de receptação dolosa. 2. O agravante sustenta que o óbice recursal deve ser afastado, alegando que as provas produzidas nos autos demonstram a inexistência da autoria delitiva, e que a absolvição seria o caminho adequado por in dubio pro reo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, demonstrando a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 5. O agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial e alegar a não incidência do óbice recursal, sem demonstrar de que forma não haveria necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório no caso concreto. 6. É entendimento pacífico desta Corte que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/06/2020.