Decisão · STJ

STJ HC 958031

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. De acordo com os autos, o agravante, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, é reincidente, o que obsta o abrandamento do regime prisional, diante do quantum da pena imposto 3. A simples menção à reincidência, como consta do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, nos termos pretendidos pela defesa. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DE GODOY contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi condenado, pelos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, invasão de dispositivo eletrônico, organização criminosa e lavagem de capitais, a cumprir penas de 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 4 meses e 2 dias de detenção em regime inicial semiaberto. Na oportunidade foi vedado o direito de recorrer solto (e-STJ fls. 49/93). Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem em acórdão acostado às e-STJ fls. 94/97 - sem ementa. Interposta apelação, a Corte de origem reduziu a reprimenda do paciente para 3 meses e 15 dias de detenção e 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com pagamento de 23 dias-multa (e-STJ fls. 16/46). No STJ, insurgiu-se contra o regime prisional fechado, estabelecido, segundo a defesa, mediante fundamentação genérica. Destacou a pena fixada e a ausência de violência ou grave ameaça dos crimes pelos quais foi o paciente condenado. Sustentou violação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e aos enunciados 718/STF e 440/STJ. Alegou, ainda, ausência dos requisitos da preventiva, mantida por ocasião da sentença condenatória sem a devida fundamentação, nos termos do que determina o art. 387 do CPP. Em decisão acostada às e-STJ fls. 107/111, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental, no qual se insurge a defesa contra o regime fechado imposto por ocasião da sentença condenatória. Diz que a decisão agravada é genérica e não se aprofundou nos argumentos da impetração, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. REINCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. De acordo com os autos, o agravante, condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, é reincidente, o que obsta o abrandamento do regime prisional, diante do quantum da pena imposto 3. A simples menção à reincidência, como consta do acórdão atacado, é suficiente para a imposição do regime fechado ao condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, sendo despicienda fundamentação mais robusta, nos termos pretendidos pela defesa. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
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