Decisão · STJ

STJ AREsp 2790382

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula n. 518/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a penas de detenção, multa e suspensão da habilitação para dirigir, em razão de delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97. Em segunda instância, a pena restritiva de direitos foi alterada para prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada contra os fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO ANTONIO MENDES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, e de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão da prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97 (fls. 168-172). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de alterar a pena restritiva de direitos para prestação pecuniária de um salário-mínimo (fls. 218-224). Na decisão agravada (fls. 273-274), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a Súmula 283/STF, a ausência de prequestionamento e a Súmula 518/STJ. Neste agravo regimental (fls. 279-283), o insurgente assevera que não merece prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente infirmados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, no mérito, por seu desprovimento (fls. 295-298). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 283/STF, ausência de prequestionamento e Súmula n. 518/STJ. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau a penas de detenção, multa e suspensão da habilitação para dirigir, em razão de delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97. Em segunda instância, a pena restritiva de direitos foi alterada para prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada contra os fundamentos adotados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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