Decisão · STJ

STJ HC 954292

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE FERNANDO DA COSTA E SOUSA contra a decisão de e-STJ fls. 1.003/1.010, por meio da qual conheci em parte da impetração e, nesta extensão, deneguei a ordem. No caso, o ora agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 72/207). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem recebeu parcial conhecimento e foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. PARCIALIDADE DO JUÍZO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de cessar o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, fundamentado em ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis, possibilidade de medidas cautelares diversas, incompetência do juízo, imparcialidade da autoridade coatora e inépcia da denúncia. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, tendo em vista a alegada ausência de fundamentação e requisitos, bem como a ausência de contemporaneidade dos fatos; (ii) saber se as alegações de parcialidade do juízo e de incompetência da autoridade devem ser analisadas na via do Habeas Corpus; (iii) saber se a denúncia é inepta, por não descrever de forma suficiente os fatos criminosos atribuídos ao paciente. 3. As alegações de ausência de fundamentação idônea, predicados pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão já foram apreciadas em Habeas Corpus anterior, configurando-se reiteração de pedido sem fato novo, o que impede o conhecimento dessas matérias. 4. A alegação de parcialidade do juízo não pode ser analisada na via do Habeas Corpus, uma vez que demanda dilação probatória incompatível com o rito sumário deste instrumento, devendo ser arguida por meio da exceção de suspeição prevista no Código de Processo Penal. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma detalhada a participação do paciente na organização criminosa, o que afasta a alegação de inépcia. Não há ilegalidade manifesta que justifique o trancamento da ação penal nesta fase. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos de Habeas Corpus sem fato novo inviabiliza o conhecimento das matérias já decididas." "2. A parcialidade do juízo deve ser arguida por meio da exceção de suspeição, sendo inadequada a análise dessa questão no âmbito do Habeas Corpus." "3. A denúncia que descreve de forma suficiente os fatos criminosos, indicando a conduta do acusado, não é inepta e possibilita o exercício da ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 95, 254, 258. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 121.506/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, Quinta Turma, HC nº 96551/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; TJGO, Habeas Corpus nº 5600895-36.2023.8.09.0051, Rel. Des. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. Neste writ, a defesa reiterou as argumentações originárias quanto à alegada imparcialidade e incompetência do Juízo de primeira instância; inépcia da denúncia e ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do ora agravante. Requereu, ao final, a concessão da ordem para (e-STJ fls. 31/32): a) Anular a decisão coatora (prejuízo e violação à imparcialidade), revogando-se o decreto prisional do paciente, com a expedição de alvará de soltura. b) Afastar a "conexão" imposta no Juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência da juíza Placidina Pires e a nulidade do processo n. 5681688-25, com a consequente revogação do decreto prisional e expedição de alvará de soltura; devendo o feito originário retornar ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Combate ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais-GO, nos moldes dos arts. 69, inciso IV, e 75, do Código de Processo Penal. b.1) Na hipótese da manutenção da competência da 1ª Vara dos Feitos de Combate ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais-GO, seja então determinado que o feito originário seja presidido pelo substituto legal da juíza de Direito Placidina Pires. c) Reconhecer a inépcia da denúncia oferecida nos autos da ação penal n. 5681688-25 (2ª fase da "Operação Alvará Criminoso") em relação ao paciente, declarando a nulidade do feito, e a revogação do decreto prisional com expedição do respectivo alvará de soltura. d) Relaxar ou revogar o decreto prisional; deferir a liberdade provisória; e/ou substituir a custódia pela(s) cautelar(es) do art. 319, do Código de Processo Penal, expedindo- se alvará de soltura. Nesta oportunidade, a defesa afirma que não há que se falar em reiteração de pedido em relação ao pleito de revogação da custódia cautelar, e que a Corte de origem teria enfrentado a controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva (e-STJ fls. 1.019/1.020); aduz, quanto à segregação cautelar, que não há justificativa para manter o agravante preso, na medida em que 26 dos 31 denunciados encontram-se em liberdade, e que não há contemporaneidade que justifique a decretação da custódia cautelar (e-STJ fls. 1.020/1.025), não se podendo desconsiderar que os crimes em tese cometidos não foram praticados com violência ou grave ameaça, permitindo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 1.025/1.026). Reforça, por outro lado, a violação ao princípio da imparcialidade da Magistrada de piso, argumentando que a controvérsia também foi analisada no writ originário, e que "a análise do tema se encontra lastreada em fatos incontroversos, não importando, pois em necessidade de "dilação probatória" ou "análise de questões probatórias a respeito da (im)parcialidade do juízo", com a "necessidade de uma avaliação mais aprofundada dos elementos probatórios"" (e-STJ fl. 1.027). Pondera, ademais, que a "matéria condizente à incompetência do Juízo poderá e deverá ser aferível em sede de habeas corpus, conforme dispõem os arts. 564, inciso I, e 648, inciso III, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 1.033), e que, "não havendo "conexão", não há prevenção, o que afasta a modificação da competência; devendo o feito originário retornar ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Combate ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais-GO, cuja competência foi fixada por "distribuição", nos moldes dos arts. 69, inciso IV, e 75 do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade da decisão proferida pelo Juízo a quo coator, e a revogação do decreto prisional (arts. 564, I, e 648, III, CPP)" (e-STJ fl. 1.035). No mais, reitera a inépcia formal e material da denúncia, ressaltando que "em nenhum momento a denúncia descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, com a narração típica que as Leis n. 12.850/2013 e 9.613/1998 conferiram ao fato" (e-STJ fl. 1.037); que os diálogos travados entre o agravante e os corréus, inclusive com menções à divisão de valores e estratégias processuais, são inerentes ao exercício profissional do agravante, e que "a atuação do paciente envolvendo alguns corréus, inclusive em audiências de instrução da 1ª Fase da Operação (ref. ação penal n. 5728446-33) se encontrava compreendida no escopo de sua função como advogado, nada havendo de concreto, convincente e sólido que possa vir a desvelar indícios suficientes de que sua atuação teria ultrapassado os limites do exercício legal da advocacia, configurando algum eventual envolvimento em atividades ilícitas para justificar uma ação penal ou mesmo a manutenção do decreto prisional" (e-STJ fls. 1.043/1.044). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, a fim de que seja concedida a ordem para revogar ou relaxar a prisão do agravante, afastar a conexão reconhecida na origem, e reconhecer a inépcia da denúncia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA QUE, CONQUANTO SUCINTA, OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da controvérsia relativa aos fundamentos da prisão preventiva do agravante - por constituir o pleito mera reiteração de writ anterior -, tampouco em relação à alegada imparcialidade da Magistrada de piso ou incompetência do Juízo - pela necessidade de dilação probatória incompatível com os limites do habeas corpus bem como porque tais teses deveriam ser objeto de impugnação em via própria de exceção. Tal situação, a toda evidência, inviabiliza o exame da controvérsia diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias. Nesse contexto, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada por cada um dos acusados, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 3. No caso, não é inepta a denúncia que narra, citando a análise de conversas extraídas dos celulares de dois corréus, a suposta participação do ora agravante na empreitada criminosa, esclarecendo que a sua atuação desbordou dos limites do exercício de advocacia para uma efetiva participação em organização criminosa constituída para obter alvarás judiciais de forma fraudulenta, sacar valores de contas judiciais a partir dos alvarás falsos e ocultar a origem dos recursos obtidos ilicitamente por meio de transações financeiras. Além disso, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, maiores incursões quanto à responsabilidade criminal do agravante, nos limites em que trazida a demanda pela defesa, somente poderão ser esclarecidas ao longo da instrução processual, não sendo esta via do habeas corpus própria para tal desiderato. 5. Agravo regimental desprovido.
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