Decisão · STJ

STJ REsp 2165497

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. SENTENÇA QUE FIXOU AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, TOTALIZANDO 4 MESES DE DETENÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU RECURSO DEFENSIVO, RECONHECENDO A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO E REDUZINDO AS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OFENSA AO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PRECEDENTE RECENTE DE REAFIRMAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM VIGOR DO ENUNCIADO EM QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao dar parcial provimento a recurso defensivo, reduziu a pena do acusado aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. O recorrido foi condenado a 4 meses de detenção por ameaça e descumprimento de medida protetiva, com pena reduzida pelo Tribunal de Justiça em razão da confissão espontânea, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a vigência da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença de atenuantes. 5. O Tribunal de origem agiu em descompasso com a jurisprudência do STJ ao permitir a redução da pena aquém do mínimo legal. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para redimensionar a pena unificada do acusado para 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça. Contraminuta não apresentada. O recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. SENTENÇA QUE FIXOU AS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, TOTALIZANDO 4 MESES DE DETENÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU RECURSO DEFENSIVO, RECONHECENDO A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO E REDUZINDO AS PENAS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. OFENSA AO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PRECEDENTE RECENTE DE REAFIRMAÇÃO DA PERMANÊNCIA EM VIGOR DO ENUNCIADO EM QUESTÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao dar parcial provimento a recurso defensivo, reduziu a pena do acusado aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. O recorrido foi condenado a 4 meses de detenção por ameaça e descumprimento de medida protetiva, com pena reduzida pelo Tribunal de Justiça em razão da confissão espontânea, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada pela Terceira Seção, mantém a vigência da Súmula 231, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, mesmo com a presença de atenuantes. 5. O Tribunal de origem agiu em descompasso com a jurisprudência do STJ ao permitir a redução da pena aquém do mínimo legal. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para redimensionar a pena unificada do acusado para 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.
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