STJ AREsp 2690751
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. SÚMULA 568/STJ. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE. TEMA 642/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO DADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, na via do recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Não prospera a alegação de que a decisão ora agravada não teria tratado da "presença inequívoca de início prova documental afastada no r. decisum proferido pelo E. Tribunal Regional Federal a quo". Como demonstrado nos excertos transcritos daquela decisão, essa questão foi analisada e considerada em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade da extensão da condição de rurícola por meio do uso de documento do cônjuge que tenha passado ao labor urbano. 3. Não prospera a alegada impossibilidade de decisão monocrática de mérito no âmbito deste Superior Tribunal, pois aqui se adota entendimento diametralmente oposto, como demonstra o teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Quanto à apontada possibilidade de extensão do início de prova material a todo o período de carência, o recurso não prospera, pois, embora essa extensão seja possível em tese, no caso, diante da manifestação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecer o direito pleiteado pela autora, face ao labor urbano do cônjuge da agravante, à existência de um único documento em nome dela, baseado apenas em sua declaração unilateral (Ficha de Identificação Civil) e de que os relatos das testemunhas "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", foi acertada a decisão monocrática em identificar o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 5. Em relação a alegado descabimento do "imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei," o entendimento deste Superior Tribunal é em sentido inverso, tendo sido firmado em recurso especial repetitivo (Tema 642/STJ), como registra a decisão agravada. 6. Não é possível, na via do recurso especial, infirmar o julgado no que assevera que os testemunhos "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", pois tal propósito "demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ". 7 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Geni de Sousa Santos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da impossibilidade de se conhecer de violação a dispositivo constitucional na via do recurso especial e de estar o acórdão de origem em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, ao julgar que os elementos fáticos juntados aos autos na origem não foram suficientes à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência (fls. 477/482). Sustenta a ora agravante que "não houve manifestação do i. Ministro relator em relação à presença inequívoca de início prova documental afastada no r. decisum proferido pelo E. Tribunal Regional Federal a quo" e teria "ocorrido grande equívoco ou confusão na decisão dispensada " (fl. 488). Aduz, ainda, que (fl. 488): No caso em tela, o Ministro Relator proferiu de imediato decisão acerca do mérito do recurso de forma monocrática, contrariando preceito legal explícito, incorrendo em supressão da instância jurisdicional natural para a apreciação da matéria, que é o órgão julgador, e não o decisor singular. Alega, no mérito, que "há ser aplicado à norma legal vigente no que tange a valoração dos documentos encartados à inicial", que o "início de prova material deve ser estendido a todo período" (fl. 489), "que não se deve exigir que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos" (fl. 490). Defende, também, que (fl. 491): .. no que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, já restou assentado nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.668.644 - SP, que tal exigência é descabida, uma vez que "em muitos casos a parte autora desempenhou um árduo labor rural durante toda a vida e, ao chegar à idade avançada, deixa de exercê-lo por estar totalmente impossibilitada de continuar trabalhando em uma atividade tão desgastante", asseverou o Ministro Relator Herman Benjamim. Argumenta que "as testemunhas foram uníssonas em corroborar a qualidade de trabalhadora rural por tempo suficiente à carência exigida por lei, mesmo após o implemento do requisito etário" (fl. 491). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. SÚMULA 568/STJ. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE. TEMA 642/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INSURGÊNCIA CONTRA A AVALIAÇÃO DADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, na via do recurso especial, mesmo para fins de prequestionamento, analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Não prospera a alegação de que a decisão ora agravada não teria tratado da "presença inequívoca de início prova documental afastada no r. decisum proferido pelo E. Tribunal Regional Federal a quo". Como demonstrado nos excertos transcritos daquela decisão, essa questão foi analisada e considerada em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade da extensão da condição de rurícola por meio do uso de documento do cônjuge que tenha passado ao labor urbano. 3. Não prospera a alegada impossibilidade de decisão monocrática de mérito no âmbito deste Superior Tribunal, pois aqui se adota entendimento diametralmente oposto, como demonstra o teor da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. Quanto à apontada possibilidade de extensão do início de prova material a todo o período de carência, o recurso não prospera, pois, embora essa extensão seja possível em tese, no caso, diante da manifestação do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de reconhecer o direito pleiteado pela autora, face ao labor urbano do cônjuge da agravante, à existência de um único documento em nome dela, baseado apenas em sua declaração unilateral (Ficha de Identificação Civil) e de que os relatos das testemunhas "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", foi acertada a decisão monocrática em identificar o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 5. Em relação a alegado descabimento do "imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei," o entendimento deste Superior Tribunal é em sentido inverso, tendo sido firmado em recurso especial repetitivo (Tema 642/STJ), como registra a decisão agravada. 6. Não é possível, na via do recurso especial, infirmar o julgado no que assevera que os testemunhos "foram demasiadamente lacônicos e inespecíficos sobre os períodos de trabalho e a espécie de atividades exercidas", pois tal propósito "demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ". 7 . Agravo interno não provido.