Decisão · STJ

STJ EAREsp 2614272

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONTATO TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. contra decisão de fls. 672-674, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementada (fl. 557): AGRAVO INTERNO. Recurso interposto para impugnar a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. Deserção. Preparo não regularizado, quando a parte agravante foi intimada para tanto. Inteligência do 1.007 do CPC. Decisão monocrática correta. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. O Ministro Raul Araújo monocraticamente conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 614-619). Embargos de declaração opostos, foram rejeitados monocraticamente (fls. 634-637). Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. No presente agravo interno, alega a parte agravante que (fl. 680): .. diferente do que entendeu o Ilustre Ministro, compulsando os autos é possível verificar, sem grandes dificuldades, que houve julgamento do acórdão relativo ao Agravo em Recurso Especial por órgão fracionário. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão colegiada em sede de Agravo em Recurso Especial , enquadrando-se como acórdão nos termos do artigo 204 do Código de Processo Civil, e, portanto, tem cabimento os embargos de divergência como previsto no artigo 994, inciso IX, e do 1.043 do mesmo Código. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 687-689). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes. Agravo interno improvido.
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