Decisão · STJ

STJ AREsp 2633615

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE LEI LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 41, 61 E 189 DA LEI Nº 8.112/1990 E ART. 1º, X, DA LEI Nº 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo na Constituição Estadual, legislação local e nas provas dos autos, sendo inviável o cabimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 504-505): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30 de julho de 2024. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a demanda. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, o Colegiado originário consignou: .. Diante do reconhecimento, pelo órgão julgador, de que foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, somente seria possível alterar tal entendimento, de modo a reconhecer a tese posta pelo ora recorrente, mediante incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com amparo na legislação estadual (art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e arts. 67 e 69 da Lei Complementar Estadual 308/2005). Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial, rever acórdão que requer interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: .. Registre-se que os impedimentos impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também inviabilizam o conhecimento do apelo pela alínea "c". Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões, o agravante sustenta que, assim como "o Tribunal Potiguar, este Douto Relator não se pronunciou acerca da não aplicação da Emenda Constitucional Estadual nº 18/2019, eis que o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado em 05/09/2019, de modo a não incidir, no presente caso, a supressão das vantagens com natureza transitória dos proventos de aposentadoria" (fl. 545). Argumenta que o recurso especial não se presta a revolver matéria fática e probatória, nem discussão acerca de direito local, mas busca a apreciação de violação à lei federal, pois os acórdãos analisaram o caso apenas sob o prisma da legislação estadual. Defende que o seu recurso especial não tem por objeto ofensa a direito local, mas de contrariedade à Lei Federal nº 8112/1990 (arts. 41, § 3º, 61, incisos IV, VI e VIII, e 189) e à Lei Federal nº 9.717/1998 (art.1º, inciso IX), julgando, ainda, válido o ato de governo local (Emenda à Constituição Estadual do Rio Grande do Norte nº 18, de 15/10/2019) contestado em face das referidas leis federais. Relata que permanece a ofensa ao artigo 1.022 do CPC por omissão do acórdão quanto à análise do marco temporal do requerimento e concessão da aposentadoria do agravante. Destaca que os arts. 41, § 3º, 61, IV, VI e VIII, e 189, da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998 não foram apreciados pelo Tribunal Potiguar e por esta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, seja o presente recurso submetido à egrégia Turma. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 569-574). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE LEI LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 41, 61 E 189 DA LEI Nº 8.112/1990 E ART. 1º, X, DA LEI Nº 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao artigo 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A controvérsia foi analisada pela Corte de origem com amparo na Constituição Estadual, legislação local e nas provas dos autos, sendo inviável o cabimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024) 4. Agravo interno não provido.
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