Decisão · STJ

STJ HC 930428

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2025-02-17
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela análise das circunstâncias concretas da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do paciente à atividade criminosa. A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado em elementos concretos. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 187 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DELANO RIGONI CHAVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição de pena. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, bem como a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena, alegando que o paciente preenche os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela análise das circunstâncias concretas da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do paciente à atividade criminosa. A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado em elementos concretos. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido.
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