STJ HC 949000
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Cômputo em dobro de pena. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão que negou o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida em regime prisional mais gravoso, em penitenciária diversa do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. O Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA deferiu o benefício da saída temporária, mas negou o pedido de contagem em dobro da pena. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, por analogia, o cômputo em dobro da pena cumprida em condições degradantes, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a penitenciárias não mencionadas na referida resolução. III. Razões de decidir 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a inadequação apenas do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, determinando o cômputo em dobro da pena lá cumprida, não sendo aplicável a outras penitenciárias. 5. A aplicação por analogia do cômputo em dobro a outras penitenciárias não é viável, mesmo que apresentem condições degradantes, pois não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. A análise das condições de um sistema carcerário em comparação ao do Rio de Janeiro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos aplica-se exclusivamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. Não é possível aplicar por analogia o cômputo em dobro da pena a outras penitenciárias não mencionadas na resolução, mesmo que apresentem condições degradantes." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN DE JESUS FONSECA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que, em decisão interlocutória, o Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA, em 22/9/2021, deferiu o benefício da saída temporária, mas negou o pedido da defesa para que o apenado, ora agravante, que já cumpria pena em regime semiaberto, tivesse direito à contagem em dobro da pena, em relação ao período em que permaneceu aguardando a sua transferência. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que o agravante, em tese, faz jus a contagem em dobro do período de pena cumprido em regime prisional mais gravoso. Aduz que o cômputo diferenciado do período de prisão inadequada seria possível, em razão da Resolução CIDH de 22/11/2018, referente a outra instituição. Menciona as condições degradantes do encarceramento no caso concreto. Argumenta que não se busca alegar que a unidade prisional do agravante possa ser equiparada ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, mas, sim, que, no seu entender, os fundamentos das decisões proferidas pela Corte IDH devem ser considerados na apreciação do presente pleito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o presente agravo seja conhecido e provido, objetivando a concessão da ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 50. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Cômputo em dobro de pena. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão que negou o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida em regime prisional mais gravoso, em penitenciária diversa do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. O Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA deferiu o benefício da saída temporária, mas negou o pedido de contagem em dobro da pena. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, por analogia, o cômputo em dobro da pena cumprida em condições degradantes, conforme a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a penitenciárias não mencionadas na referida resolução. III. Razões de decidir 4. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu a inadequação apenas do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, determinando o cômputo em dobro da pena lá cumprida, não sendo aplicável a outras penitenciárias. 5. A aplicação por analogia do cômputo em dobro a outras penitenciárias não é viável, mesmo que apresentem condições degradantes, pois não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 6. A análise das condições de um sistema carcerário em comparação ao do Rio de Janeiro demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é permitido em sede de habeas corpus. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos aplica-se exclusivamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2. Não é possível aplicar por analogia o cômputo em dobro da pena a outras penitenciárias não mencionadas na resolução, mesmo que apresentem condições degradantes." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021; STJ, AgRg no HC 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021.