Decisão · STJ

STJ HC 892232

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Renato Felix Fabri e Manoel de Freitas Ferreira, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastada pelo Tribunal de origem com base no entendimento de que a confissão não foi utilizada como fundamento da condenação. Para Renato, pleiteia-se ainda o redimensionamento da pena em razão da compensação parcial da confissão com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada e independentemente de ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória; (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 545 do STJ, assegura o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que admite a autoria do crime, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e independentemente de seu uso como fundamento da condenação. 4. Em relação ao aumento de pena decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem justificou adequadamente a majoração acima do mínimo, com base em elementos concretos, como a presença de três agentes na execução do crime e o uso de arma de fogo, circunstâncias que revelam a maior gravidade da conduta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DOS PACIENTES. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 130-131): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO FELIX FABRI e MANOEL DE FREITAS FERREIRA, condenados, respectivamente, às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, e 8 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, fixado para ambos o regime inicial fechado, por ofensa ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 112-124), objetivando o redimensionamento das penas imposta aos pacientes. Colhe-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado Sentença condenatória - Apelo defensivo Pleito desclassificatório. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do crime imputado, tendo sido demonstrado o emprego de grave ameaça caracterizadora do roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto Dosimetria Não houve justificativa para o rigor empregado na elevação das penas de Renato em 1/2, sendo aplicada a fração de 1/5 Inviável o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, eis que Renato confessou um furto e a confissão parcial de Manoel não foi utilizada como fundamento da condenação Súmula nº 545 do STJ Na derradeira etapa não há ilegalidade no aumento sucessivo das penas (1/3 2/3), eis que essa foi a opção do legislador (art. 68, parágrafo único, do CP), desde que devidamente justificada, como no caso - Tratando-se de pena privativa de liberdade "superior a oito anos", a fixação do regime inicial não pode ser diverso do fechado, como expressamente ordenado na alínea "a" do §2º do artigo 33 do Código Penal, descabendo cogitar in casu no regime intermediário, tampouco no aberto - Não tendo a origem procedido à detração prevista no § 2º do artigo 387 do Código de Ritos, expedida a guia de recolhimento provisória (parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal), incumbirá ao Juízo das Execuções fazê-lo (artigo 66, III, "c"), competente que é também para decidir, quando o caso, sobre soma ou unificação de penas (alínea "a" do artigo 66, III, e artigo 111 da mesma lei) - Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). O "quantum" sancionatório (superior a 2 anos) já obstaculiza o "sursis" penal (art. 77 do CP) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." A parte impetrante argumenta que não há fundamentação na dosimetria da pena, requerendo o redimensionamento da sanção imposta. Vieram os autos para apreciação do Parquet Federal. Eis o relatório. A impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na negativa de reconhecimento da atenuante da confissão e na sua compensação com a agravante da reincidência, bem como na aplicação cumulativa da causas de aumento na terceira fase da dosimetria das penas sem fundamentação concreta. Requer a concessão da ordem para que seja compensada a confissão com a reincidência do paciente Renato; assim como para que seja aplicada apenas uma causa de aumento prevista na parte especial; e, por fim, para que seja estabelecido regime inicial semiaberto. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Renato Felix Fabri e Manoel de Freitas Ferreira, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastada pelo Tribunal de origem com base no entendimento de que a confissão não foi utilizada como fundamento da condenação. Para Renato, pleiteia-se ainda o redimensionamento da pena em razão da compensação parcial da confissão com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada e independentemente de ter sido utilizada como fundamento da sentença condenatória; (ii) se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 545 do STJ, assegura o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que admite a autoria do crime, ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e independentemente de seu uso como fundamento da condenação. 4. Em relação ao aumento de pena decorrente do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem justificou adequadamente a majoração acima do mínimo, com base em elementos concretos, como a presença de três agentes na execução do crime e o uso de arma de fogo, circunstâncias que revelam a maior gravidade da conduta. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DOS PACIENTES.
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