Decisão · STJ

STJ AREsp 2522917

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 648-650, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte, ora agravante, reitera as violações apontadas no recurso especial, especialmente a violação dos arts. 300, 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil; e arts. 3º, 4º e 14º da Lei n. 6.938/1981. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 666-701. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO PRECÁRIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. SÚMULA 735/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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