STJ AREsp 2594306
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ""(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)"", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 213 - 217, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação das Súmula 7 e 211 do STJ e 735 do STF. Em suas razões (fls. 221 - 234), a parte agravante alega que "conforme se verifica da leitura do v. acórdão objeto do recurso especial, houve o prequestionamento de todos os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam: artigo 932, III do Código Civil, artigo 37 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Ou seja, a matéria tema do recurso especial foi efetivamente debatida pelo acórdão recorrido. Isso porque, ao tratar dos responsáveis pela reparação civil, o v. acórdão expressamente consignou que o acidente de trânsito teria sido ocasionado pelo condutor do veículo da Agravante" (e-STJ, fl. 225). Afirma que: "O STJ já entendeu pela mitigação da Súmula 735 do STF, e, por consequência, a admissibilidade do recurso especial interposto pela ora Agravante, quando houver ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/15) o que, conforme demonstrado em sede de agravo em recurso especial, ocorre no presente caso" (e-STJ, fl. 226). Repisa as questões de mérito do recurso especial, no sentido da ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de ausência de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência na hipótese dos autos. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 237 - 244, e-STJ), destacando a incidência das Súmulas 211/STJ e 735/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMNETO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ""(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)"", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.