Decisão · STJ

STJ Rcl 48339

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por LÚCIO FERNANDO FERREIRA BONATO contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação ajuizada em face de acórdão da 32ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP, nos termos da seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 2. Petição inicial indeferida liminarmente. Reclamação extinta sem resolução de mérito. (fl. 1750) Aduz a parte agravante, em síntese, que: a) o argumento de violação à coisa julgada não é central à reclamação; e b) o acórdão reclamado atentaria contra a autoridade da decisão proferida pelo STJ no REsp n. 1931056/SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a reclamação não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. 2. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 3. Agravo interno não provido.
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