STJ HC 959109
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO E À SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento das condições impostas para a saída temporária e o trabalho externo, em tese, configura falta grave. 2. No caso, não se vislumbra a presença de manifesta ilegalidade na decisão em que o Juízo da execução, de forma devidamente fundamentada e razoável, constatou que, não obstante a ausência de fixação de horário específico, o retorno do apenado da atividade laboral apenas às 17 horas extrapola o significado da expressão "período da manhã", limite que havia sido estabelecido na decisão que autorizara o exercício de trabalho externo pelo paciente em dois feriados. Por tal motivo, determinou-se a instauração de incidente para apuração de falta grave pelo ora paciente, bem como a sua regressão cautelar ao regime fechado e a suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária. 3. Serão devidamente avaliadas no curso do processo administrativo disciplinar as alegações defensivas acerca da demonstração, por folha de ponto eletrônico, do cumprimento da jornada regular de trabalho e da ausência de caracterização de falta praticada pelo apenado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDÉLCIO FERREIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDÉLCIO FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.448868-0/000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução determinou a instauração de incidente para apuração de falta pelo ora paciente, bem como a sua regressão cautelar ao regime fechado e a suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária, designando audiência de justificação (e-STJ fls. 29/32). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, em virtude da inadequação da via, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): HABEAS CORPUS - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Na presente impetração, a defesa alega que "a decisão é contraditória, pois o hospital solicitou autorização para o período normal de trabalho e o juiz não fixou um horário específico de retorno, apenas deferindo a autorização para o trabalho externo excepcional no período da manhã" (e-STJ fl. 4), o que gera insegurança jurídica e impede a caracterização de descumprimento deliberado das regras. Afirma que "a Prefeitura Municipal de Campo do Meio, ao tomar conhecimento da decisão judicial, prontamente esclareceu que o sentenciado cumpriu sua jornada de trabalho regular, conforme demonstrado pela folha de ponto eletrônico" (e-STJ fl. 4). Acrescenta que, anteriormente, o paciente havia sido autorizado a trabalhar com horários estipulados das 7h às 16h, de forma que "a ausência de especificação do horário de retorno gera uma interpretação de que o retorno deveria ocorrer dentro do horário habitual, ou seja, até as 17h00" (e-STJ fl. 6). Conclui que "a interpretação de que o retorno às 16h36 excede o "período da manhã" é arbitrária e desproporcional, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade, e prejudicando injustamente o reeducando" (e-STJ fl. 8), inexistindo falta grave no caso concreto. Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se determinar a anulação do incidente instaurado para apuração da falta grave e a manutenção do regime semiaberto para o sentenciado, com a continuidade do direito ao trabalho externo e à saída temporária, "ou seja concedido de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao relator que reaprecie o writ originário número 1.0000.24.448868-0/000 como entender de direito, afastada a conclusão que não é cabível o habeas corpus em substituição ao pedido em agravo em execução" (e-STJ fl. 16). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os motivos pelos quais entende que o paciente não cometeu falta grave, pois teria cumprido as condições impostas para o trabalho externo de forma adequada. Alega que houve violação aos princípios da colegialidade, ampla defesa, contraditório, legalidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteia "a continuidade do direito ao trabalho externo e à saída temporária, considerando que não houve falta grave configurada" (e-STJ fl. 103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO TRABALHO EXTERNO APÓS O PERÍODO ESTABELECIDO NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO E À SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento das condições impostas para a saída temporária e o trabalho externo, em tese, configura falta grave. 2. No caso, não se vislumbra a presença de manifesta ilegalidade na decisão em que o Juízo da execução, de forma devidamente fundamentada e razoável, constatou que, não obstante a ausência de fixação de horário específico, o retorno do apenado da atividade laboral apenas às 17 horas extrapola o significado da expressão "período da manhã", limite que havia sido estabelecido na decisão que autorizara o exercício de trabalho externo pelo paciente em dois feriados. Por tal motivo, determinou-se a instauração de incidente para apuração de falta grave pelo ora paciente, bem como a sua regressão cautelar ao regime fechado e a suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária. 3. Serão devidamente avaliadas no curso do processo administrativo disciplinar as alegações defensivas acerca da demonstração, por folha de ponto eletrônico, do cumprimento da jornada regular de trabalho e da ausência de caracterização de falta praticada pelo apenado. 4. Agravo regimental desprovido.