Decisão · STJ

STJ HC 790103

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-12-06publicado em 2025-02-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de revisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento fotográfico do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar de já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer violação evidente ao ordenamento jurídico. 4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na revisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na apelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para reapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso da revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso em análise. 5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 1.924-1.925). O paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (artigos 157, § 2º-A, I, e 311, caput, ambos do Código Penal e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega, em síntese, que o pleito de nulidade em razão do reconhecimento fotográfico do paciente deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem em sede de revisão criminal. Aduz ainda que "a orientação firmada pelo TJSC de que a questão não pode ser revisada porque já foi analisada na apelação é ilegal, por violar o art. 621, inc. I, do CPP, ao criar jurisprudencialmente requisito não previsto em lei. Ademais, despreza a fundamentação político-criminal da revisão criminal e sua relevância no sistema processual penal brasileiro" (e-STJ fl. 8). Requer, portanto, a concessão da ordem para "determinar ao TJSC que, afastado o óbice alegado, analise o mérito da pretensão revisional (condenação proferida nos autos n. 0001191-59.2019.8.24.0038, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville)" (e-STJ fl. 10). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo denegação do writ (e-STJ fls. 147-157). Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ fl. 1.938). Com a resposta positiva do impetrante (e-STJ fl. 1.946-1.947), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ANÁLISE DO MÉRITO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de roubo majorado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos do CP, e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). A defesa alega que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não analisou adequadamente o pedido de revisão criminal, que questionava a validade do reconhecimento fotográfico do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o Tribunal de origem deveria ter analisado o mérito do pleito de revisão criminal, apesar de já ter abordado o tema do reconhecimento fotográfico em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. No presente caso, não foi identificada qualquer violação evidente ao ordenamento jurídico. 4. O Tribunal de origem decidiu que as questões levantadas na revisão criminal já foram amplamente discutidas e decididas na apelação, não sendo a revisão criminal um instrumento para reapreciação de fatos e provas já analisados. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, que vedam o uso da revisão criminal como segunda apelação, salvo quando presentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verificou no caso em análise. 5. Ademais, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas em juízo, de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite o reconhecimento mesmo sem estrita observância do art. 226 do CPP, desde que reforçado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido.
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