Decisão · STJ

STJ AREsp 2628510

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 1.048/1.053). Em suas razões, a parte agravante defende que, "Conforme se extrai do acórdão de origem às fls. 868 e ss. e-STJ . foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT , bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2 o da Lei 12.800/2013. uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. .. E preciso mencionar ainda que a União interpôs o IRDR n. 1042526-91.2023.4.01.0000 junto ao TRF I a Região, pelo qual se pleiteia a manifestação da Corte quanto à existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, tendo em vista o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1)" (fl. 1.061). Defende que " a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta c. Corte, ao analisar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2578676 - DF (2024/0060357-2 ), identificou que a questão recursal consistia em "definir o marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias devidas, em razão do enquadramento de servidor do extinto território de Rondônia, que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, no Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais PCC-Ext." .. Por tudo isso, é de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica. Assim, necessário se faz o sobrestamento dos autos, até que a questão seja decidida sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/15" (fls. 1.062/1.063). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.068). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →