Decisão · STJ

STJ AREsp 2616483

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ivone Artiles Duncan e outros contra a decisão de fls. 180/180, com a integrativa de fls. 242/245, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de adequação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do Tema 1.170/STF. A parte agravante, em suas razões, alega, em síntese, que, "ao contrário do que foi aduzido na decisão agravada, não se pretendeu modificar o julgado em relação à conclusão do eminente Ministro Relator no tocante à incidência do Tema 1.170 do STF à discussão proposta pelo ARESP interposto pelo Rioprevidência, mas sim demonstrar que o acórdão paradigma encontra-se julgado, sem nenhuma determinação de suspensão dos processos a ele relacionados, de modo que o feito deve prosseguir neste e. STJ .. cumpre esclarecer que o e. STF enfrentou detidamente o pedido de suspensão nacional dos processos que envolviam a discussão analisada no Tema 1.170 e foi categórico ao esclarecer que a referida suspensão não se faz necessária, uma vez que não há a necessidade e conveniência na adoção de tal medida, na medida em os processos têm seguido o seu trâmite normal perante os e. Tribunais .. . E não bastasse isso, o mérito do Tema 1.170 do STF já foi julgado, assim como os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão de mérito, de modo que não há qualquer óbice ou risco de decisões conflitantes entre o e. STF e essa e. Corte Suprema, na medida em que já restou firmada a seguinte tese no referido paradigma, conforme os acórdãos do julgamento do RE 1.317.982/ES .. " (fls. 255/256). As razões do recurso foram impugnadas à fl. 263. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1.816.085/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.574.454/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt no REsp 1.916.576/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/6/2021; AgInt no REsp 1.875.243/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/11/2020; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. 2. Agravo interno não conhecido.
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