Decisão · STJ

STJ REsp 2048816

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-26publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " .. exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E FALSA IDENTIDADE - TIPICIDADE - AUTODEFESA - AFASTAMENTO - PENA-BASE - REESTRUTURAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONCURSO FORMAL OU CRIME CONTINUADO - NÃO RECONHECIMENTO - CASO DE CONCURSO MATERIAL - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda em que em situação de alegada autodefesa (Súmula. n. 522, STF). - Quando a conduta social, a personalidade e as consequências forem inerentes ao ilícito praticado, não devem ser consideradas para a majoração da pena. - Atribuir-se falsa identidade em situação de flagrante por outro crime, para escapar da persecução penal, enseja o concurso material, tendo em vista a autonomia de desígnios e pluralidade de condutas. - Em virtude da ausência de disposição no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, quanto à aplicação dos danos morais, incabível a sua fixação. - O juízo da execução penal é o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais aponta violação ao inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando que "a decisão do TJMG desconsiderou o entendimento firmado por esse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para a fixação da indenização a título de danos morais, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público na inicial acusatória" (e-STJ fl. 541-550). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 560-562). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso (e-STJ fl. 580-586). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - " .. exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido.
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