Decisão · STJ

STJ RHC 157798

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-11-29publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático por alegada falta de fundamentação. 2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares. 3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. III. Razões de decidir 5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida. 7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANILDO BATISTA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.309-1.312, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, que negou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1.235-1.241). Neste regimental, a Defesa limita-se a reiterar as alegações vertidas anteriormente afirmando que "as decisões proferidas nos autos cautelares de quebra de sigilo telefônico e telemático pelo juízo de primeiro grau de jurisdição são carentes de fundamentação, mormente a teratológica decisão que foi objeto específico dos embargos de declaração opostos perante este Superior Tribunal de Justiça, cuja fundamentação consiste em um parágrafo. Tal decisão segue anexada à este agravo e por si só demonstra a necessidade da intervenção do Tribunal da Cidadania no sentido de cessar o constrangimento ilegal pelo qual passa o Paciente do writ recorrido" (fl. 1.315). Pedidos de preferência no julgamento acostados às fls. 1.322-1.323 e 1.327-1.332. Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pela negativa de provimento do recurso (fls. 1.341-1.344). Por sua vez, o Ministério Público Federal também manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 1.352-1.366. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se pleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático por alegada falta de fundamentação. 2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves, como exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo policiais militares e particulares. 3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a necessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na impossibilidade de obtenção de provas por outros meios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência. III. Razões de decidir 5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram fundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de prática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que demonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida. 7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de prorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a demonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per relationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica, desde que os pressupostos da medida sejam mantidos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →