STJ AREsp 1946226
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. NEPOTISMO E DOLO ESPECÍFICO AFASTADOS NA ORIGEM. AUSENTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DA INFLUÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de demonstração de forma clara, direta e específica de qual ponto pretensamente omisso do acórdão recorrido, rechaçado pelos embargos de declaração, sobressaindo a deficiência da fundamentação do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela ausência de conduta dolosa, falta de subordinação hierárquica entre os demandados, ato de nomeação aperfeiçoado por outra pessoa e inexistência de provas de que as nomeações decorreram de troca de favores entre as autoridades envolvidas, motivo pelo não há cogitar em continuidade típico-normativa na espécie. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 920-932). Eis a ementa do decisum monocrático (fl. 920): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC E ART. 11 DA LIA. NEPOTISMO E DOLO ESPECÍFICO AFASTADOS NA ORIGEM. AUSENTES SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DA INFLUÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. RECHAÇADO DOLO ESPECÍFICO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do recurso interno, assevera o agravante que houve violação do art. 1.022, II, do CPC pelo Tribunal estadual, visto a existência de "omissão do acórdão, in casu, decorrente da conclusão do Tribunal local de: (a) inexistência de influência do primeiro requerido nas nomeações dos demais requeridos ou de prova de que a nomeação decorreu de troca de favores, (b) de inexistência de subordinação hierárquica dos irmãos do deputado a esse; (c) de inexistência de má-fé nas nomeações" (fl. 948), não se sustentando, portanto, o óbice sumular n 284 /STF. Enfatiza que "deixou o Tribunal local de analisar: a) Ofício n. 022/2011 - Gab. APM-AL, de 14 de fevereiro de 2011, que consta, de maneira expressa, que o pedido de nomeação foi feito pelo Deputado Estadual Major Araújo; b) Documento relativo à transferência dos irmãos para a Assistência da Polícia Militar da Assembleia Legislativa; c) Documentos relacionado à nomeação dos irmãos para a Assembleia Legislativa, por meio do Decreto Administrativo 1559, especificamente para ocuparem o cargo em comissão denominado Agente Administrativo - DAI 3; e d) Depoimento do então Presidente da Casa das Leis, Jardel Sebba, que confirmou que os irmãos foram nomeados por indicado do Deputado Estadual" (fl. 950). Ademais, argumenta que a Corte estadual não apreciou súmula vinculante n. 13, que não exige subordinação hierárquica, bem como a doutrina e jurisprudência no sentido de ser "desnecessário demonstrar a influência do agente público na nomeação do parente para ocupar função comissionada ou cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade" (fl. 952). Assere que "deixou o Tribunal local de analisar a presença do dolo necessário à caracterização do ato de nepotismo" (fl. 957). Assevera que a continuidade típico-normativa dada a imputação de ato doloso e que, se não supridas as omissões, não haverá como demonstrar que não se tratou de presunção de influência na nomeação e que existe material probatório. Registra ser "possível analisar o feito sob a perspectiva da revaloração jurídica, tendo como base os elementos delineados no acórdão recorridos, consoante apontado no recurso especial interposto, que tem como pedido subsidiário a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado no nepotismo" (fl. 970), de modo que não incide o óbice sumular n. 7/STJ. Diante disso, requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento ao presente agravo. A impugnação foi apresentada às fls. 977-988. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. NEPOTISMO E DOLO ESPECÍFICO AFASTADOS NA ORIGEM. AUSENTE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DA INFLUÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de demonstração de forma clara, direta e específica de qual ponto pretensamente omisso do acórdão recorrido, rechaçado pelos embargos de declaração, sobressaindo a deficiência da fundamentação do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo concluiu pela ausência de conduta dolosa, falta de subordinação hierárquica entre os demandados, ato de nomeação aperfeiçoado por outra pessoa e inexistência de provas de que as nomeações decorreram de troca de favores entre as autoridades envolvidas, motivo pelo não há cogitar em continuidade típico-normativa na espécie. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.