Decisão · STJ

STJ REsp 2173146

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DI REITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE, POR APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a redução da verba honorária pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão: 2. Saber se a redução dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal a quo, pode ser revista em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir: 3.1 O Tribunal de origem explicitou a moldura fática permissiva da aplicação art. 90, § 4º, do CPC/2015; 3.2. A revisão dessa decisão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1668226 /PR , Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ 20/05/2024; AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão de fls. 109 - 111, por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Em suas razões, o Estado agravante reprisa suas razões, no sentido de que a redução da verba honorária pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, só é possível na fase de conhecimento. Traz em reforço à sua tese o Enunciado nº 10, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento". Também articula com o não cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 90, § 4º, do CPC, porque, segundo alega, a ré não teria reconhecido a procedência do pedido, nem tampouco cumprido integralmente a obrigação. Ainda impugna a Súmula 7, sustentando que o que pretende é, em verdade, que se atribua nova qualificação aos contornos fáticos da causa. Por fim, requer a redução da majoração da verba honorária. Impugnação às fls. 121 - 123. É o relatório. EMENTA DI REITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE, POR APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mantendo a redução da verba honorária pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão: 2. Saber se a redução dos honorários advocatícios, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal a quo, pode ser revista em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir: 3.1 O Tribunal de origem explicitou a moldura fática permissiva da aplicação art. 90, § 4º, do CPC/2015; 3.2. A revisão dessa decisão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo: 4. Agravo improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1668226 /PR , Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ 20/05/2024; AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; AgInt no REsp n. 2.159.692/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →